Lei nº 13.919 de 04/10/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 out 2001

Cria o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, institui o Subprograma TECNOPRODUZIR e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, com o fim de incentivar investimentos para a implantação, ampliação e modernização, constituído: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, constituído:"

I - do Teleporto Parque da Serrinha, em Goiânia;

II - da Plataforma Logística Multimodal de Goiás, em Anápolis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - da Plataforma Logística de Anápolis, em Anápolis;"

III - de outras unidades a serem definidas em lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei:

I - "Teleporto Parque da Serrinha" é o porto de telecomunicações, com infra-estrutura adequada para integrar o Estado de Goiás à rede de centros metropolitanos mundiais, por meio do sistema de telemática, proporcionando o intercâmbio de informações em alta velocidade e em tempo real;

II - "Plataforma Logística Multimodal de Goiás" é o centro de comercialização e distribuição definido nos termos da Lei nº 14.040, de 21 dezembro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, "Teleporto Parque Serrinha" é um porto de telecomunicações, com infra-estrutura adequada para integrar o Estado de Goiás à rede de centros metropolitanos mundiais, através do sistema de telemática, proporcionando o intercâmbio de informações em alta velocidade e em tempo real."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação:

I - de área de 36.740,21 m2, localizada no platô denominado SERRINHA, no Setor Pedro Ludovico e no Bairro Serrinha, em Goiânia, objetivando a implantação do "Teleporto Parque da Serrinha";

II - de área de 6.031.137 m2, correspondente aos imóveis descritos no Decreto nº 5.582, de 9 de abril de 2002, localizados no Município de Anápolis e destinados à implantação da "Plataforma Logística Multimodal de Goiás". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
   "Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação de área de 36.740,21 m2, localizada no platô denominado SERRINHA, no Setor Pedro Ludovico e Bairro Serrinha, em Goiânia, objetivando a implantação do Projeto "Teleporto Parque Serrinha", mediante a realização obrigatória de licitação e nos termos da legislação regedora da espécie.
  Parágrafo único. Vetado."

Art. 3º Fica instituído o incentivo Apoio à Implantação do Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás-TECNOPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que tem por objetivo o financiamento de despesas decorrentes de obras de engenharia e infra-estrutura, cuja área construída venha abrigar:

I - no "Teleporto Parque da Serrinha", empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e de serviço de valor adicionado, ambos definidos nos termos da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações -;

II - na "Plataforma Logística Multimodal de Goiás", empresas de logística, transporte, montagem de equipamentos eletrônicos de alta tecnologia, armazenamento e distribuição. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica instituído o incentivo de apoio à construção da torre central do Teleporto Parque Serrinha em Goiânia - TECNOPRODUZIR."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O apoio consiste na prestação de incentivo financeiro, nos termos definidos na Lei nº 13.591/2000 ou em lei específica, destinado a motivar investimentos privados para a construção da torre central do "Teleporto Parque Serrinha", cujo prazo de execução será de 03 (três) anos, com o termo inicial na data de celebração do contrato definitivo mencionado no parágrafo único do art. 2º."

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 3º-A. O financiamento do projeto pode ter por base: (Acrescentado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, mediante celebração de termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2016; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.181, de 27.10.2010, DOE GO de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, mediante celebração de termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2016; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.181, de 27.10.2010, DOE GO de 05.11.2010)"
  "I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2011; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.944, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)"
  "I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 30 de junho de 2009; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.619, de 30.03.2006, DOE GO de 31.03.2006 - Suplemento)"
  "I - Concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo de regime especial - tare - com a secretaria da fazenda; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)"

II - disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Para a concessão do crédito outorgado do ICMS, a empresa investidora deve encaminhar, ate 31 de dezembro de 2011, o projeto de investimento para aprovação da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.181, de 27.10.2010, DOE GO de 05.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para a concessão do crédito outorgado do ICMS, a empresa investidora deve encaminhar, ate 31 de dezembro de 2011, o projeto de investimento para aprovação da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.181, de 27.10.2010, DOE GO de 05.11.2010)"
  "Parágrafo único. Para a concessão do crédito outorgado do ICMS, a empresa investidora deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2006, o projeto de investimento para aprovação da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.619, de 30.03.2006, DOE GO de 31.03.2006 - Suplemento)"

Art. 4º O incentivo deve atender ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A prestação do incentivo financeiro à empresa investidora deverá atender ao seguinte:"

I - será concedido à empresa que investir, na área do 'Teleporto Parque da Serrinha' ou da 'Plataforma Logística Multimodal de Goiás', em obras de engenharia ou de infra-estrutura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - será concedido à empresa que investir na construção da torre central do Teleporto Parque da Serrinha, de forma proporcional ao valor investido;"

II - é limitado à soma dos valores:

a) efetivamente investidos em terrenos, obras de engenharia e de infra-estrutura, instalações e equipamentos, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, no caso de o incentivo ser concedido na forma de crédito outorgado para investimento na área da Plataforma Logística Multimodal de Goiás;

b) investidos em obras de engenharia e de infra-estrutura, conforme projetos aprovados, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento, nos termos do Anexo Único desta Lei, nas demais hipóteses; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.619, de 30.03.2006, DOE GO de 31.03.2006 - Suplemento)

Nota:Redação Anterior:
  "II - é limitado à soma dos valores gastos com obras de engenharia e de infra-estrutura, conforme projetos aprovados, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento, nos termos do Anexo Único desta Lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)"
  "II - terá como limite o valor global mínimo a ser investido na construção da torre central do Teleporto Parque Serrinha, a ser definido no edital de licitação para a alienação de que trata o art. 2º desta lei."

III - o valor do crédito outorgado a ser apropriado terá como limite mensal, para o conjunto dos projetos aprovados, o equivalente a 1% (um por cento) da receita média mensal do ICMS, tomando por base o ano civil anterior. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.619, de 30.03.2006, DOE GO de 31.03.2006 - Suplemento)

Nota:Redação Anterior:
  "III - (Revogado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)"
  "III - poderá ser concedido tomando-se por base:
  a) a arrecadação do Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela empresa investidora, condicionado à celebração de contrato com a Agência de Fomento do Estado de Goiás - Goiás Fomento e Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa prestadora do serviço e a Secretaria da Fazenda;
  b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual."

§ 1º Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata o inciso I do art. 3ºA, seu saldo mensal pode ser transferido para outro contribuinte do ICMS, independente do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos e nas condições previstos em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.944, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata o inciso I do art. 3ºA, seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, independente do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos e nas condições previstos em regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)"

§ 1ºA A transferência do crédito outorgado, de que trata o § 1º, para outro contribuinte do ICMS substituto tributário estabelecido fora do Estado de Goiás, será autorizada mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão definidos os limites e condições para a transferência do crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.944, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)

§ 2º A utilização do incentivo de que trata esta Lei não exclui a aplicação de outros incentivos à conta do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR - ou de outros benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Art. 5º O incentivo deve ser utilizado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, quando se tratar de crédito outorgado ou no prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contados da data de celebração do contrato de financiamento, quando se tratar de financiamento com recursos do Tesouro Estadual, observado ainda o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 15.619, de 30.03.2006, DOE GO de 31.03.2006 - Suplemento)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O incentivo deve ser utilizado no prazo de 120 (cento e vinte) meses, contados da data de vigência do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda ou da celebração do contrato de financiamento, conforme o caso, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)"
  "Art. 5º O incentivo financeiro será concedido com base no efetivo pagamento do imposto, considerado o valor investido na torre e observado o seguinte:"

I - o crédito outorgado previsto no inciso I do art. 3ºA será concedido tomando-se por base os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - deverá ser utilizado em até 120 (cento e vinte) meses, contados a partir da data do aceite da obra por parte do Estado e recebimento da área construída que lhe for destinada;"

a) na fase de implantação terá como limite máximo de fruição mensal o menor valor entre: (Acrescentada pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

1. o equivalente ao resultado da divisão entre o valor do saldo remanescente a ser utilizado e o número de parcelas a utilizar até o final do prazo do benefício; (Item acrescentado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

2. o valor mensal das despesas incorridas pela empresa investidora em terrenos, obras de engenharia e de infra-estrutura, instalações e equipamentos; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.619, de 30.03.2006, DOE GO de 31.03.2006 - Suplemento)

Nota:Redação Anterior:
  "2. o valor mensal das despesas incorridas pela empresa investidora em obras de engenharia e de infra-estrutura; (Item acrescentado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)"

b) a partir do início efetivo das atividades, o valor decorrente da aplicação do item 1 da alínea "a"; (Acrescentada pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

II - (Revogado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - terá como limite máximo de utilização mensal o menor valor entre:

a) o valor do imposto devido pela investidora;

b) o valor do saldo a ser utilizado dividido pelo número de parcelas a utilizar até o final do prazo do benefício."

III - o crédito a ser incentivado será atualizado monetariamente;

IV - o financiamento previsto no inciso II do art. 3ºA terá recurso orçamentário proveniente do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - terá como recurso orçamentário o previsto no Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000."

V - a implantação do projeto deve ser iniciada no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez por até 6 (seis) meses, contados da data de aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -, sob pena de perda do direito à fruição do incentivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do inciso V do caput para empresa considerada como prioritária na área de logística, de movimentação de produtos a granel e de mercadorias em geral e de prestação de serviços correlacionados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A prestação do incentivo financeiro, apurado conforme inciso II do art. 4º desta lei, será dividida em cotas.
  Parágrafo único. É permitida a formação de consórcio de investidores para aquisição de cotas."

Parágrafo único. É permitida a formação de consórcio de investidores para aquisição de cotas."

Art. 7º O Estado de Goiás terá propriedade assegurada sobre parte da área construída da torre central do Teleporto Parque Serrinha, conforme definir-se em contrato de alienação obrigatoriamente antecedido por licitação.

Art. 8º O direito ao incentivo originariamente concedido à empresa investidora mediante celebração de regime especial nos termos do inciso I do art. 3-A pode ser total ou parcialmente cedido a outra empresa investidora, contribuinte do ICMS, a qual não poderá cedê-lo novamente, observado o seguinte:

I - a cessão será homologada por meio de novo TARE a ser celebrado pelas empresas cedente e cessionária e a Secretaria da Fazenda, o qual poderá estabelecer critérios adicionais de controle no interesse da Administração;

II - a empresa cessionária deverá obter aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR

§ 1º É permitida a formação de consórcio de investidores.

§ 2º O regime especial celebrado deverá prever os limites, as condições e a proporcionalidade de fruição do incentivo em relação à obra determinada, de conformidade com as obrigações individualmente contratadas, tratando-se de cessão do incentivo a empresas consorciadas entre si. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Sendo o investidor não contribuinte do ICMS, será admitida uma única e total transferência do valor de cada cota a que faz jus o contribuinte sediado no Estado de Goiás, mediante alteração contratual e assinatura de novo TARE com a Secretaria da Fazenda."

Art. 9º A Secretaria de Indústria e Comércio, por meio da Secretaria Executiva do PRODUZIR, será a responsável por fiscalizar, controlar e executar o benefício concedido e ainda por articular as ações relativas ao incentivo financeiro com os investidores no empreendimento.

Parágrafo único. O FUNPRODUZIR fará jus a uma taxa de 0,6% (seis décimos por cento), aplicada sobre o valor investido no empreendimento para fazer face às despesas de custeio como o TECNOPRODUZIR.

Art. 9º-A. Quando o financiamento for concedido na forma de crédito outorgado, a aprovação e a fiscalização da execução do projeto de investimento competem à Secretaria da Fazenda, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 9º. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.619, de 30.03.2006, DOE GO de 31.03.2006 - Suplemento)

Art. 10. A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que instalar sua Estação de Comunicação na torre central do Teleporto Parque Serrinha fará jus ao financiamento previsto na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observando o seguinte:

I - o prazo de financiamento é de 5 (cinco) anos;

II - o valor mensal a ser utilizado é de 55% (cinquenta e cinco por cento) do ICMS mensal a ser gerado pela empresa beneficiária do que exceder à média atualizada monetariamente dos últimos doze meses contados do início da implantação no Teleporto, tratando-se de empresas já sediadas no Estado de Goiás;

III - o valor mensal a ser utilizado é de 30% (trinta por cento) do ICMS mensal a ser gerado pela empresa beneficiária, tratando-se de empresa recém-instalada;

IV - antecipação de 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada ao FUNPRODUZIR.

Parágrafo único. O desconto no saldo devedor e a destinação do recurso previsto no inciso IV serão definidos em regulamento.

Art. 11. Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Estação de Telecomunicações, o conjunto de equipamento ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;

II - Telecomunicação, a transmissão, emissão ou recepção por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

III - Vetado;

IV -Vetado;

V - Vetado;

VI - Vetado.

Art. 11-A. Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras necessárias à instalação e ao funcionamento do respectivo empreendimento ou projeto, sem o adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos com recursos do TECNOPRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão contratual. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Art. 12. Aplicam-se ao TECNOPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.

Art. 12-A. Para as empresas beneficiárias do Programa de Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 14.244 de 29 de julho de 2002, instaladas na Plataforma Logística Multimodal de Goiás, e que vierem a se credenciar também no TECNOPRODUZIR, o crédito outorgado previsto no inciso II do art. 5º da referida Lei será de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento). (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Art. 13. A presente Lei, no que couber, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. A presente lei, no que couber, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá estender os seus benefícios aos que investirem na construção da Plataforma Logística de Anápolis, observados os limites estabelecidos por esta lei."

Art. 14. O Estado de Goiás fará constar, nas LDOS e nas LOAS referentes ao período de vigência do incentivo financeiro ora instituído, as medidas compensatórias necessárias.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de outubro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÔNATHAS SILVA

GIUSEPPE VECCI

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

ANEXO ÚNICO - (Art. 4º, II) (Anexo acrescentado pela Lei nº 15.327, de 05.08.2005, DOE GO de 11.08.2005) CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE - CP

PARÂMETRO
 
PONTUAÇÃO
1 - Tipo de Projeto
1.1 expansão, diversificação ou modernização
2
 
1.2 implantação
3
2 -Percentual de aquisições internas de mercadorias e bens a serem utilizados nas obras de engenharia e infra-estrutura:
2.1 de 25% a 50%
2
 
2.2 acima de 50% a 75%
3
 
2.3 acima de 75%
5
3 - Percentual de execução do projeto, individual ou em conjunto, contratado com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 (doze) meses da data de aprovação do projeto:
3.1 de 50% a 75%
2
 
3.2 acima de 75%
5
4 Controle de qualidade
4.1 aplicação de programas de controle de qualidade nas obras
2
5 - Número de empregos diretos gerados:
5.1 de 2 (dois) a 10 (dez)
2
 
5.2 de 11 (onze) a 30 (trinta)
3
 
5.3 acima de 30 (trinta)
4
SOMA
 

Nota: O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA, da seguinte forma:

I - 8 a 10 pontos, CP = 0,2;

II - 11 a 13 pontos, CP = 0,5;

III - 14 a 16 pontos, CP = 0,8;

IV - acima de 16 pontos, CP = 1