Lei nº 13.912 de 23/12/2011

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 dez 2011

Dispõe sobre o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Curitiba, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de prestar garantia às obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais integrantes do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, em razão da celebração dos contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Municipal nº 11.929, de 3 de outubro de 2006.

Art. 2º Por ato do chefe do poder executivo poderão constituir recursos do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas:

I - ativos financeiros de propriedade do Município, excetuados os decorrentes de impostos;

II - ativos não-financeiros, bens móveis e imóveis, de propriedade do Município, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei;

III - transferências, doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras de direito público ou privado;

IV - recursos provenientes de operação de crédito internas e externas, realizadas para este fim;

V - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda do respectivo controle estatal;

VI - recursos provenientes da Dívida Ativa do Município;

VII - recursos orçamentários do Tesouro Municipal;

VIII - outras receitas destinadas ao Fundo, previstas na Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Parágrafo único. O aporte de bens imóveis ao Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Curitiba será condicionado à prévia autorização legislativa;

Art. 3º O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas oferecerá garantias reais aos contratos de parcerias que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Município, na forma da legislação vigente.

§ 1º A concessão de garantias pelo Fundo será definida em regulamento próprio;

§ 2º As condições para pagamento de garantias serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

Art. 4º O fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados.

§ 1º É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do Fundo;

§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais de contabilidade pública e dos órgãos de normatização e fiscalização financeira e orçamentária, conforme legislação vigente.

Art. 5º Em caso de desvinculação de bens dados em garantia, serão previamente vinculados outros bens de valores equivalentes ou superiores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 2011.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO