Lei nº 13.911 de 11/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2012

Introduz modificações no § 13 do art. 6º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O § 13 do art. 6º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 13. Fica determinada a redução de 50% (cinquenta por cento), para vigorar no ano seguinte, de acordo com o respectivo plano de trabalho aprovado pelo Conselho Deliberativo, do valor da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência, a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor vitivinícola que participe de convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.

Deputado ADÃO VILLAVERDE,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 344/2011, de iniciativa do Poder Executivo.