Lei nº 13.910 de 11/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2012

Altera a Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS -, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O § 1º do art. 49 da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS -, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 49. .....

§ 1º O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será composto por:

I - um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;

IV - um representante da Secretaria da Segurança Pública;

V - um representante do órgão da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, responsável pela fiscalização;

VI - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

VII - um representante da Secretaria do Turismo;

VIII - um representante da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;

IX - um representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -;

X - um representante dos Prefeitos dos municípios produtores de uva e vinho;

XI - três representantes dos produtores de uva;

XII - três representantes das indústrias vitivinícolas; e

XIII - dois representantes das cooperativas vitivinícolas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.

Deputado ADÃO VILLAVERDE,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 343/2011, de iniciativa do Poder Executivo.