Lei nº 13.909 de 10/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 jan 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receita de modo legível e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica obrigatória a expedição de receita, por profissional de saúde, digitada em computador, datilografada ou escrita manualmente em letra de imprensa, de forma ou em caixa alta nos postos de saúde, hospitais, consultórios médicos e odontológicos das redes pública e privada.

Art. 2º O profissional de saúde que prescrever medicamentos, orientações ou cuidados em consultas realizadas nas redes pública e privada de saúde deverá orientar o paciente quanto ao uso da medicação prescrita e seus possíveis efeitos colaterais.

Art. 3º É vedada a utilização de códigos e abreviaturas, com exceção do Código Internacional de Doenças - CID.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, definir o órgão competente para proceder à fiscalização da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2012.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 19/2011, de iniciativa do Deputado Gilmar Sossella.