Lei nº 13.908 de 13/11/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 nov 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas produtoras, distribuidoras e vendedoras de equipamentos de informática instaladas no Estado de Pernambuco, criarem e manterem programa de recolhimento, reciclagem e destruição de equipamentos de informática.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas produtoras, distribuidoras e vendedoras de equipamentos de informática instaladas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem e destruição de equipamentos de informática.
Parágrafo único. O programa referido no caput tem como finalidade reduzir ao máximo os impactos ambientais causados por produtos de informática descartados pelos usuários.
Art. 2º As empresas de que trata esta Lei deverão disponibilizar em seus estabelecimentos, serviço de coleta dos equipamentos e materiais descartados.
Art. 3º As empresas fabricantes deverão promover campanhas, veiculando propaganda a fim de esclarecer os usuários sobre os riscos para o meio ambiente do descarte de equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de remetê-los para posterior reciclagem ou destruição.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Isaltino Nascimento