Lei nº 13907 DE 21/09/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 out 2001

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica adotado, como oficial do Estado, o Hino de Goiás, que integra o texto desta lei, com letra de José Mendonça Teles e Música do Maestro Joaquim Jayme.

Art. 2º. É obrigatório, em todo o Estado, nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, nas entidades de fins educacionais e nas associações desportivas, no mínimo, uma vez por mês, o canto do Hino de que trata o art. 1º. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Lei Nº 17815 DE 01/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Artigo 2º - É obrigatório, em todo o Estado, nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, nas entidades de fins educacionais e às associações desportivas o canto do hino de que trata o artigo anterior.


Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 1º e 2º da Lei n. 650, de 30 de julho de 1919.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva