Lei nº 13.898 de 09/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 2012

Dispõe sobre a comercialização de banana in natura no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A comercialização da banana in natura no Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:

I - do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma (kg), e sua milésima parte, o grama (g);

II - do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1 kg (um quilograma);

III - do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II;

IV - da região de procedência, no caso de banana produzida no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 201/2011, de iniciativa do Deputado Jeferson Fernandes