Lei nº 13.892 de 02/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jan 2012

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes usados por seus empregados no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela higienização dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis usados pelos trabalhadores para fins de proteção contra agentes nocivos à saúde.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se produtos nocivos:

I - à saúde do trabalhador, os constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho - NR 15; e

II - ao meio ambiente, a substância resultante da lavagem dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual que crie efluente que não possa ser lançado em corpos de água ou canalizações públicas e privadas por contrariar a legislação em vigor.

Art. 2º As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos equipamentos de proteção individual, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes dessa lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.

Art. 3º As empresas que deixarem de cumprir o estatuído nesta Lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser seu regulamento.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para facilitar a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2012.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 234/2009, de iniciativa do Deputado José Sperotto