Lei nº 1.389 de 26/11/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 nov 2009

Dispõe sobre a instalação de biombos, painéis de material opaco ou estruturas similares entre os caixas e os clientes em todas as agências bancárias e instituições financeiras, localizadas no município de Manaus; proíbe o uso de celular e obriga a instalação de câmeras.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no município de Manaus deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, biombos, painéis de material opaco ou estruturas similares, com no mínimo 1,80m de altura, impedindo a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas e, assegurando, dessa forma, a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.

§ 1º Cada agência bancária e instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverão manter em funcionamento um Painel Eletrônico o qual indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 1.469, de 21.06.2010, DOM Manaus de 22.06.2010)

§ 2º Ao descumprimento ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará em sanções aplicadas pelo Município, da seguinte forma:

I - aos infratores penas de multa diária de 100 UFMs;

II - havendo reincidência, multa em dobro até o limite de 10.000 UFMs;

III - após atingido o limite acima referido, as Agências Bancárias e Instituições Financeiras sofrerão a suspensão do alvará de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.469, de 21.06.2010, DOM Manaus de 22.06.2010)

§ 3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Finanças juntamente com o Órgão de Proteção e Defesa aos Direitos dos Consumidores PROCON/AM. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.469, de 21.06.2010, DOM Manaus de 22.06.2010)

Art. 2º É expressamente proibida a utilização de telefone móvel celular ou equipamento congênere nas dependências das agências bancárias e instalações financeiras, localizadas no município de Manaus.

Parágrafo único. As agências bancárias e as instituições financeiras de que trata esta Lei deverão instalar comunicado de fácil visualização, em todas as suas dependências, que permitam a todos os clientes em atendimento, acesso à informação quanto à proibição prevista no caput deste artigo, mencionando inclusive, o número desta Lei.

Art. 3º As agências bancárias e as instituições financeiras deverão manter em funcionamento no mínimo 3 (três) câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou passagem obrigatória.

§ 1º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§ 2º As imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período de 6 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais sempre que estas solicitarem.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão exclusivamente por conta das respectivas agências bancárias e instituições financeiras estabelecidas no município de Manaus.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que as agências bancárias e instituições financeiras se adaptem a esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 26 de novembro de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil