Lei nº 13.872 de 09/11/2011

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 nov 2011

Dispõe sobre o percentual da frota de veículos com câmbio automático nas locadoras de veículos instaladas no Município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As locadoras de veículos instaladas no Município de Curitiba, deverão disponibilizar percentual da frota de veículos com câmbio automático, conforme especifica.

I - frotas com até 200 veículos deverão disponibilizar percentual de 10% (dez por cento);

II - frotas de 201 a 500 veículos devão disponibilizar percentual de 5% (cinco por cento);

III - frotas acima de 501 veículos deverão disponibilizar percentual de 2% (dois por cento).

Art. 2º As pessoas com deficiência terão prioridade na locação de veículos com câmbio automático.

Art. 3º A presente lei aplica-se somente a locadoras de veículos que prestam serviço de locação diária (balcão).

Art. 4º (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias da data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 9 de novembro de 2011.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO

RAZÕES DE VETO PARCIAL

O ilustre Vereador Zé Maria apresentou à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00217.2006, contendo projeto de lei que "Dispõe sobre o percentual da frota de veículos com câmbio automático nas locadoras de veículos instaladas no Município de Curitiba".

Levado a Plenário, foi aprovado em 2 turnos pelos vereadores presentes nas Sessões Ordinárias.

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 1259/2011-DAP/DCT, encaminhou o respectivo autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto.

Em que pese a iniciativa do ilustre Vereador, após bem analisá-lo, entendi ser necessário apor Veto Parcial sobre o art. 4º, e seus incisos.

O art. 4º do projeto de lei em questão, prevê a aplicação de multa à locadora de veículos situada no Município de Curitiba, em valores que variam de R$ 500,00 a R$ 1.000,00, além de, no caso de reincidência, suspensão e posterior cassação do alvará de funcionamento da empresa, porém o projeto não prevê o direito de defesa e contraditório, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Portanto, face ao exposto, e por entendê-lo inconstitucional, aponho meu VETO PARCIAL incidente sobre o art. 4º e seus incisos do projeto de lei contido na Proposição nº 005.00217.2006, ao mesmo tempo que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.

Curitiba, em 9 de novembro de 2011.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO