Lei nº 13841 DE 19/01/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 jan 2024

Regulamenta a realização das Feiras Ecológicas em logradouros públicos no Município de Porto Alegre.

Seção I - Das Disposições Preliminares

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam regulamentadas as Feiras Ecológicas realizadas em logradouros públicos no Município de Porto Alegre.

Art. 2º As Feiras Ecológicas constituem-se em uma modalidade cultural de compra e venda a varejo de alimentos in natura e processados, produzidos por produtores e processadores certificados organicamente, localizadas em logradouros públicos na base territorial do Município de Porto Alegre.

Art. 3º Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, conforme previsto no art. 2º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 4º As Feiras Ecológicas têm como principais fundamentos:

I – estimular a produção primária orgânica certificada pela Lei Federal nº 10.831, de 2003, que consolida o desenvolvimento e o fortalecimento das empresas de pequeno porte de caráter familiar, em especial das propriedades de regime de agricultura familiar;

II – fomentar a produção orgânica na Zona Rural de Porto Alegre, em conformidade ao que dispõe a Lei Complementar nº 775, de 23 outubro de 2015, e a Lei nº 12.328, de 3 de novembro de 2017;

III – garantir espaços públicos onde produtos orgânicos possam ser oferecidos dos produtores direto aos consumidores de forma segura e qualificada, priorizando os agricultores familiares;

IV – fomentar na opinião pública conceitos de nutrição, de saúde e das produções da agricultura de base ecológica;

V – consolidar no cidadão, urbano e rural, práticas sustentáveis de associativismo e integração ambiental;

VI – possibilitar, tanto ao consumidor como aos feirantes organizados, o exercício de sua cidadania, como agentes desse processo de interação cultural e comercial, direto e sem intermediação;

VII – proporcionar espaços públicos que promovam atividades de compra e venda de produtos orgânicos de forma coletiva e familiar para a viabilização e manutenção das atividades produtivas;

VIII – incentivar a produção agropecuária e agroindustrial de base ecológica;

IX – promover condições para a garantia da qualidade orgânica dos produtos;

X – proporcionar aos feirantes a utilização dos espaços e equipamentos de cunho coletivo;

XI – promover a educação e a melhoria na qualidade de vida de feirantes e consumidores, enfatizando a agroecologia, por meio de reuniões, palestras, atividades do cotidiano, cursos e outros eventos;

XII – participar de campanhas que promovam a expansão da produção e do consumo de produtos orgânicos e que versem sobre meio ambiente, com entidades afins;

XIII – atuar na preservação e no resgate ambiental, social, cultural e econômico da Zona Rural e da produção primária do Município de Porto Alegre; e

XIV – privilegiar a cooperação com os movimentos sociais e a sociedade civil organizada.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – produtores aqueles que praticam sistema orgânico de produção ecológica, produzindo e comercializando alimentos in natura;

II – produtores safristas e entressafristas aqueles que praticam sistema orgânico de produção agropecuária, podendo comercializar seus produtos, por prazo determinado;

III – produtores processadores aqueles que praticam sistema orgânico de produção, que produzem e transformam a partir de produtos in natura cultivados em sua propriedade ou na de outros produtores devidamente certificados;

IV – processadores aqueles que processam produtos orgânicos a partir de matéria-prima certificada, adquirida de terceiros;

V – entidade associativa a instituição representativa do produtor com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção apenas de seus associados;

VI – grupo de base o grupo, a associação ou a cooperativa, com ou sem Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que faz as vistorias de controle social nas propriedades certificadas organicamente, garantindo um olhar externo ao processo de certificação;

VII – processador de lanches e bebidas aqueles que produzem ou manipulam alimentos para venda direta e consumo imediato no espaço da feira;

VIII – bolicheiros aqueles que adquirem e comercializam produtos certificados de terceiros, in natura ou processados, sujeitos à aprovação da Comissão de Feiras;

IX – bolicheiros de produtos não comestíveis aqueles que comercializam produtos que possuem afinidade aos princípios e objetivos das Feiras Ecológicas, previamente aprovados pelo Executivo Municipal; e

X – feirantes convidados os produtores, os processadores ou os bolicheiros que não fazem parte da feira e que requerem uma autorização especial ao Executivo Municipal, com a aprovação da Comissão de Feiras, para divulgação e oferta de seus produtos por um prazo determinado de 90 (noventa) dias corridos ou uma participação mensal, durante 12 (doze) meses.

Seção II - Das Feiras Ecológicas

Art. 6º As Feiras Ecológicas acontecerão em logradouros públicos municipais definidos pelo Executivo Municipal, ouvidos os produtores e consumidores por meio do Conselho de Feiras Ecológicas (CFE).

Art. 7º As Unidades de Feiras Ecológicas (UFEs) terão suas organizações disciplinadas e suas atividades reguladas por esta Lei, bem como pelas normas estabelecidas nos seus respectivos Regimentos Internos, respeitadas as atribuições e competências legais do Executivo Municipal e dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 8º A coordenação de cada UFE ficará a cargo das Comissões de Feiras, respaldadas pelo CFE, resguardadas as competências do Executivo Municipal.

Art. 9º O Regimento Interno de cada UFE deverá ser elaborado pelo conjunto dos respectivos feirantes, de acordo com o disposto nesta Lei e em demais normas vigentes.

Art. 10. A ocupação das vagas disponíveis dar-se-á de 3 (três) formas:

I – para compor uma nova unidade de feira;

II – para expandir uma unidade já existente; ou

III – para suprir as vacâncias que ocorrerem.

Art. 11. A expansão ou criação de nova UFE em logradouros públicos poderá ocorrer por:

I – demanda de consumidores;

II – demanda de produtores; ou

III – proposição do Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal analisará as demandas, podendo realizar estudos de viabilidade, bem como reuniões públicas com os diversos setores da sociedade organizada por meio do CFE.

Seção III - Do Ingresso

Art. 12. A ocupação das vagas disponíveis nas Feiras Ecológicas existentes e as futuras serão preenchidas mediante regular processo de seleção, por meio de edital construído em conjunto com as UFEs e o CFE e publicado pela Administração Municipal.

Art. 13. Poderão participar do edital de seleção produtores, processadores e comerciantes enquanto pessoa física ou pessoa jurídica por meio de associações de produtores e cooperativas, desde que regularmente habilitados, para exercer o comércio nas Feiras Ecológicas.

§ 1º É obrigatória a apresentação do Certificado de Conformidade Orgânica para todos os interessados em ingressar nas Feiras Ecológicas.

§ 2º O Certificado de Conformidade Orgânica atualizado deverá ser encaminhado ao Centro Agrícola Demonstrativo (CAD) para fins da renovação da Autorização para Feirante, que tem validade de 1 (um) ano.

Art. 14. Para seleção, as propostas habilitadas serão divididas em grupos, sendo observada a seguinte ordem de prioridade em cada grupo:

I – para produtores:

a) agricultores familiares de Porto Alegre com Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);

b) agricultores de Porto Alegre;

c) produtores de região geográfica imediata ou limítrofe com DAP ou CAF;

d) agricultores familiares de outros municípios com DAP ou CAF; e

e) agricultores familiares de outros municípios;

II – para processadores:

a) processadores de Porto Alegre com DAP ou CAF;

b) processadores de Porto Alegre com SIMVEGETAL ou SIMPOA;

c) processadores de Porto Alegre;

d) processadores de região geográfica imediata ou limítrofe com DAP ou CAF; e

e) processadores de outros municípios com DAP ou CAF;

III – para associações e cooperativas:

a) entidades de Porto Alegre;

b) entidades de região geográfica limítrofe; e

c) entidades pertencentes a outros municípios; e

IV – para bolicheiros:

a) que sejam moradores de Porto Alegre; e

b) que participem de associação com certificação orgânica.

§ 1º Caso seja verificada igualdade de condições entre os produtores, como critério de desempate será assegurada preferência àqueles que praticarem agricultura de baixo carbono.

§ 2º Serão priorizados os editais públicos de seleção destinados aos grupos dos incs. I, II e III do caput deste artigo.

§ 3º As vagas disponíveis aos bolicheiros deverão ser destinadas para complementar produtos não comercializados nas UFEs, cuja oferta está sujeita às deliberações das Comissões de Feiras.

Art. 15. Será publicada no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e) uma lista contendo o nome dos feirantes pertencentes às Feiras Ecológicas existentes, que possuem Alvará de Autorização válido, cuja finalidade será garantir a permanência na feira aos feirantes que estão regularizados.

Parágrafo único. O Alvará de Autorização será substituído pela Autorização para Feirante pelo Executivo Municipal.

Art. 16. Não será concedida mais de 1 (uma) Autorização para Feirante, concomitantemente, por feirante ou associação em uma única feira.

§ 1º A atividade autorizada deverá ser outorgada em caráter pessoal, sendo obrigatória a presença do titular no exercício das atividades.

§ 2º O titular poderá contar com até 5 (cinco) auxiliares por banca, desde que estejam devidamente registrados pelo Executivo Municipal.

§ 3º Para o exercício da atividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:

I – portar a Autorização para Feirante;

II – manter em um lugar visível o número de identificação fornecido pelo Executivo Municipal; e

III – comercializar apenas os produtos e serviços autorizados previamente.

§ 4º Os feirantes poderão participar de mais de uma feira na hipótese de não coincidirem os horários de funcionamento.

§ 5º Poderão participar das feiras em dias e horários concomitantes aqueles feirantes pertencentes ao mesmo grupo da agricultura familiar, desde que possuam Certificado de Conformidade Orgânica em nome próprio.

§ 6º As associações de produtores e cooperativas poderão ter concedida a participação em mais de uma feira nos mesmos horários de funcionamento com a presença de diferentes associados.

Seção IV - Dos Feirantes

Art. 17. As atividades de comércio nas Feiras Ecológicas do Município de Porto Alegre poderão ser exercidas por:

I – pessoas físicas, sejam elas:

a) produtores;

b) produtores safristas e entressafristas;

c) produtores processadores;

d) processadores;

e) processadores de lanches e bebidas;

f) bolicheiros;

g) bolicheiros de produtos não comestíveis; ou

h) feirantes convidados; ou

II – pessoas jurídicas, na forma de entidade associativa representativa do produtor com personalidade jurídica, formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Conformidade Orgânica estende-se a todos os associados de quaisquer entidades associativas que venham a comercializar na feira.

Art. 18. Será assegurada a sucessão familiar aos feirantes, desde que preenchidas as demais condições previstas nesta Lei.

§ 1º Compreende-se como sucessão familiar a sucessão propriamente dita, situação em que será observada a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, a invalidez, a aposentadoria ou o afastamento voluntário por idade.

§ 2º Nos casos de aposentadoria, invalidez ou afastamento voluntário por idade, o feirante poderá indicar um sucessor ao Executivo Municipal, que, obrigatoriamente, deverá comprovar os demais requisitos previstos nesta legislação para ter concedido o direito a presença na feira correspondente.

§ 3º Feirantes em licença maternidade ou paternidade poderão ser substituídos, enquanto durar a licença, pelos auxiliares devidamente credenciados pelo Executivo Municipal.

§ 4º Por motivo de saúde, desde que comprovado por meio de atestado médico, será permitida a substituição de feirante pelos auxiliares devidamente credenciados pelo Executivo Municipal.

§ 5º Fica garantido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para indicação do sucessor disposto no caput deste artigo ou para manifestar desinteresse na manutenção de sua titularidade, oportunidade em que deverá providenciar a baixa da documentação respectiva no mesmo prazo.

Art. 19. Os feirantes licenciados, mediante autorização do Poder Público Municipal, poderão comercializar produtos de produtores que pertençam ao grupo de base de sua entidade associativa.

Art. 20. Fica a cargo dos feirantes o rateio de toda e qualquer despesa necessária ao pleno funcionamento da feira.

Art. 21. Ficam definidos conforme segue os critérios para admissão, suspensão e exclusão de feirantes nas Feiras Ecológicas de Porto Alegre:

I – o ingresso de novas e novos feirantes nas UFEs existentes, bem como naquelas a serem criadas, respeitará a forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno de cada UFE, e dar-se-á por meio de edital público, a ser elaborado conjuntamente pelas UFEs, CAD e CFE, nos termos do art. 12 desta Lei;

II – a feirante ou o feirante deve ser agricultora ou agricultor, processadora ou processador familiar, ter Certificado de Conformidade Orgânica para os produtos que pretende comercializar, emitido por meio de certificadora por auditoria, participativa, tais como Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OPACs) e Organizações de Controle Social (OCSs) credenciadas junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), para venda direta, possuir documento licenciatório válido, expedido pela autoridade pública municipal competente, devendo ser renovados anualmente;

III – a participação de povos tradicionais, em especial indígenas e quilombolas, deverá ser garantida nas UFEs, por meio de espaço de comercialização;

IV – em relação a feirantes de produtos não-alimentícios, as UFEs poderão, oportunamente, montar bancas com convidados alinhados com a filosofia ecológica orgânica das feiras, tais como projetos sociais, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil, apoio a grupos vulneráveis, entre outros;

V – na admissão de feirantes, deverá ser considerada a composição geral dos produtos ofertados na UFE, priorizando os faltantes, para garantir a diversidade de alimentos, os produtos nativos e os da socio biodiversidade;

VI – como forma de incentivar a disseminação das feiras ecológicas em distintas áreas da cidade de Porto Alegre, em especial nas áreas de baixa renda;

VII – a admissão de bancas de bolicho, safristas, bancas culturais ou convidadas, será objeto de discussão e de deliberação no âmbito da autonomia de cada UFE, havendo um limite a esses tipos por feira, devendo esse limite estar previsto no Regimento Interno de cada UFE;

VIII – produtores sem vínculo direto com a produção da agricultura familiar de certificação orgânica, incluindo bolicheiras e bolicheiros e safristas, não poderão concorrer a espaços de bancas, seja por meio de editais ou por meio de convite;

IX – as bancas de processadoras e processadores devem ser vinculadas diretamente à inscrição no CPF; e

X – uma mesma associação ou cooperativa pode ter banca em mais de uma UFE, mediante aprovação da UFE visada, e submetendo-se ao processo de ingresso por edital público.

Parágrafo único. No caso previsto no inc. VII deste artigo, os bolichos, que necessariamente oferecerão produtos não comercializados nas demais bancas que compõem a mesma UFE, poderão ter titularidade por inscrição no respectivo CNPJ e, nesse caso, a empresa, associação ou cooperativa representará núcleos da agricultura familiar com certificação orgânica, dando preferência aos OPACs.

Seção V - Do Aumento ou Redução Das Bancas

Art. 22. Os feirantes poderão solicitar ao Executivo Municipal o aumento das bancas para exposição de seus produtos.

§ 1º As solicitações de aumento de banca pelos feirantes serão submetidas à análise técnica pelo Executivo Municipal.

§ 2º Na hipótese de não utilização das bancas, conforme avaliação da área técnica do órgão responsável, poderá haver redução no número de bancas licenciadas.

Seção VI - Da Organização

Art. 23. A organização, a estrutura e o funcionamento das Feiras Ecológicas serão definidos por meio de decreto.

Art. 24. Compete ao Executivo Municipal estabelecer normas de funcionamento dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, em conjunto com as comissões das respectivas feiras e o CFE, inclusive no tocante aos equipamentos a serem utilizados nas unidades de feira.

Seção VII - Das Penalidades

Art. 25. O descumprimento ao disposto nesta Lei e em seu regulamento será apurado em processo administrativo, em conjunto com a Comissão de Feiras e o CFE, sujeitando os infratores à aplicação das penalidades pelo Executivo Municipal, isolada ou cumulativamente, na seguinte ordem:

I – advertência, por escrito mediante notificação;

II – multa de 40 (quarenta) a 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

III – suspensão do exercício das atividades pelo prazo de 7 (sete) dias; e

IV – cancelamento da Autorização ou do Registro de Feirante.

Art. 26. O notificado pelas penalidades previstas nesta Lei e na sua regulamentação terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para apresentar defesa.

Seção VIII - Do Centro Agrícola Demonstrativo (CAD)

Art. 27. Fica assegurado, nos termos desta Lei, a participação institucional do Centro Agrícola Demonstrativo (CAD), ou instituição similar de mesmas características que venha a substituí-lo eventualmente, como integrante do CFE, enquanto unidade da Divisão de Fomento Agropecuário que desenvolve projetos voltados ao aumento da rentabilidade do pequeno produtor e sua família e a segurança alimentar da população, em face da importância fundamental no apoio e interlocução com as Feiras Ecológicas do Município de Porto Alegre e no desenvolvimento da atividade agrícola e produção de alimentos orgânicos em atendimento ao compromisso firmado no Pacto de Milão.

Seção IX - Das Disposições Finais

Art. 28. VETADO

Art. 29. Compete ao Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e sua regulamentação.

Art. 30. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.