Lei nº 1.384 de 13/10/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 out 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e unidades de saúde do Estado fixarem, em seus quadros de aviso, lista com nome dos médicos plantonistas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Hospitais e unidades de saúde da rede pública, no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigados a fixarem em seus quadros de aviso, na entrada do estabelecimento, lista diária contendo os nomes dos médicos que deverão estar de plantão naquela data.

Parágrafo único. Deverá constar na lista a que se refere o artigo anterior o número do telefone do Disque Denúncia a ser criado pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º A omissão culposa, a negação ou a frustração propositada do previsto no art. 1º desta Lei constitui infração administrativa, e sujeitará o responsável infrator a responder administrativamente, garantido o direto de defesa, em caso de denúncia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de outubro de 2009

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador