Lei nº 13.839 de 15/05/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2001

Institui o incentivo Apoio ao Serviço de Telecomunicação - TELEPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Apoio ao Serviço de Telecomunicação - TELEPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR.

Parágrafo único. O apoio consiste na prestação de assistência financeira destinada a financiar parte do custo do investimento realizado, à empresa de telecomunicação que instalar unidade central de atendimento (call center) no Estado de Goiás.

Art. 2º A prestação do apoio financeiro à empresa prestadora de serviço de telecomunicação deve atender o seguinte:

I - é limitada ao valor do gasto com infra-estrutura, obra de engenharia, equipamento e sistema destinados à instalação da central de atendimento, conforme projeto apresentado, no qual constará o detalhamento do investimento e do custo correspondente;

II - pode ser concedida sob forma de financiamento, que tenha por base:

a) o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que o estabelecimento beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, entre a empresa prestadora do serviço e a Secretaria da Fazenda; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetivamente pago pelo estabelecimento beneficiário ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, entre a empresa prestadora do serviço e a Secretaria da Fazenda;"

b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

Art. 3º O financiamento com base no ICMS que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário é concedido pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:"

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 54,75% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do montante do ICMS a pagar que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores, contados da data da celebração do TARE; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 54,75% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do montante do imposto ICMS pago que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores, contados da data da celebração do TARE;"

II - o empréstimo concedido:

a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro não capitalizável 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, que será pago mensalmente;

b) tem prazo de carência de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de encerramento da utilização do benefício;

c) deve ser revertido mensalmente ao erário estadual no prazo de até 7 (sete) anos, contados do término do prazo de carência, sem desconto;

III - está sujeito a uma antecipação em dinheiro de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor de cada parcela utilizada.

Art. 4º O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro de que trata o inciso III do art. 3º deve ser integralmente destinado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e utilizado exclusivamente na realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.227, de 08.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro tem a seguinte destinação:

I - 50% (cinqüenta por cento), distribuído na ordem a seguir indicada:

a) para a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o limite anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA -;

b) para linha de crédito de apoio às micro-empresas e às empresas de pequeno porte comerciais;

II - 30% (trinta por cento) à conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola;

III - 20% (vinte por cento) para custeio do Programa Produzir."

Art. 5º O recurso necessário à execução do TELEPRODUZIR correrá à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído pela Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 6º O TELEPRODUZIR é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais à Secretaria de Indústria e Comércio e ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) destinados ao atendimento de despesas com o subprograma Apoio ao Serviço de Telecomunicações - TELEPRODUZIR, com recursos da arrecadação própria do referido fundo e outros.

Art. 8º Aplicam-se ao TELEPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÔNATHANS JÚNIOR

WILMAR GUIMARÃES JÚNIOR

GIUSEPPE VECCI

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA