Lei nº 13838 DE 18/01/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 19 jan 2024
Obriga o nivelamento de tampões, caixas de inspeção e tampas metálicas de telefonia, de energia elétrica e de esgoto cloacal, por parte das empresas por eles responsáveis, nos locais em que forem executadas obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o nivelamento de tampões, caixas de inspeção e tampas metálicas de telefonia, de energia elétrica e de esgoto cloacal, por parte das empresas por eles responsáveis, nos locais em que forem executadas obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas.
§ 1º Para os fins desta Lei, o nivelamento será realizado pelas empresas responsáveis simultaneamente à execução, pelo Executivo Municipal, das obras referidas no caput deste artigo.
§ 2º Para a consecução do disposto no § 1º deste artigo, o Executivo Municipal irá comunicar as empresas responsáveis para que, além de realizarem o nivelamento, acompanhem a realização da obra para evitar quaisquer tipos de risco.
§ 3º Em caso de o Executivo Municipal executar os serviços de nivelamento referentes a itens de responsabilidade das empresas, essas deverão ressarci-lo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de janeiro de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município, em exercício.