Lei nº 13838 DE 18/01/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 19 jan 2024

Obriga o nivelamento de tampões, caixas de inspeção e tampas metálicas de telefonia, de energia elétrica e de esgoto cloacal, por parte das empresas por eles responsáveis, nos locais em que forem executadas obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório o nivelamento de tampões, caixas de inspeção e tampas metálicas de telefonia, de energia elétrica e de esgoto cloacal, por parte das empresas por eles responsáveis, nos locais em que forem executadas obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas.

§ 1º Para os fins desta Lei, o nivelamento será realizado pelas empresas responsáveis simultaneamente à execução, pelo Executivo Municipal, das obras referidas no caput deste artigo.

§ 2º Para a consecução do disposto no § 1º deste artigo, o Executivo Municipal irá comunicar as empresas responsáveis para que, além de realizarem o nivelamento, acompanhem a realização da obra para evitar quaisquer tipos de risco.

§ 3º Em caso de o Executivo Municipal executar os serviços de nivelamento referentes a itens de responsabilidade das empresas, essas deverão ressarci-lo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de janeiro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.