Lei nº 13.838 de 05/12/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2011
Cria o Programa de Promoção do Investimento no Estado do Rio Grande do Sul - Programa Investe/RS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Programa de Promoção do Investimento no Estado do Rio Grande do Sul - Programa Investe/RS -, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico, reduzir as desigualdades regionais e apoiar a geração de emprego e renda no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Fica o Estado, no âmbito do Programa Investe/RS, autorizado a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e de outros encargos financeiros, para financiamentos concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul -, pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - ou pela Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento/RS, a empreendimentos do setor produtivo, exclusivamente para aplicação em projetos executados no Estado do Rio Grande do Sul, alcançando, nos termos da regulamentação, as operações que sejam simultaneamente:
I - destinadas à aquisição de máquinas e/ou equipamentos, no financiamento de despesas para inovação tecnológica ou outras hipóteses definidas em regulamento que objetivam a implantação, a modernização e a ampliação de empreendimentos; e
II - decorrentes do Programa BNDES de Sustentação do Investimento - BNDES PSI - ou de outro Programa a ser definido pelo Comitê, desde que sejam praticadas taxas de juros compatíveis às daquele Programa.
Art. 3º A subvenção econômica de que trata esta Lei corresponderá à redução da taxa de juros ao mutuário final, conforme definição em regulamento, e ficará condicionada:
I - ao cumprimento das cláusulas contratuais do financiamento contratado; e
II - à adimplência regular do financiamento contemplado com a subvenção.
§ 1º Os riscos das operações serão assumidos integralmente pelos agentes financeiros.
§ 2º A inadimplência para fins da revogação da subvenção concedida será definida na regulamentação.
Art. 4º As despesas com a subvenção econômica de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária, no âmbito da Secretaria da Fazenda, em rubrica específica para esse fim.
Parágrafo único. Fica criado o Comitê do Programa Investe/RS, composto pela Secretaria da Fazenda, Banrisul, BRDE e Caixa RS, sob a presidência do titular da Secretaria, que deliberará sobre a concessão da subvenção, com base nos critérios definidos nesta Lei e em regulamentação.
Art. 5º A regulamentação definirá:
I - os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Lei, incluindo a preferência para aquisição de bens e serviços produzidos no Rio Grande do Sul;
II - os setores econômicos e o porte dos empreendimentos a serem beneficiados;
III - as linhas de crédito e os itens financiáveis a serem subvencionados;
IV - os demais procedimentos para a concessão, a execução, o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção; e
V - outros elementos necessários à execução do Programa.
Art. 6º A aplicação irregular ou o desvio de recursos provenientes da subvenção de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 336/2011, de iniciativa do Poder Executivo.