Lei nº 13.838 de 05/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2011

Cria o Programa de Promoção do Investimento no Estado do Rio Grande do Sul - Programa Investe/RS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Programa de Promoção do Investimento no Estado do Rio Grande do Sul - Programa Investe/RS -, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico, reduzir as desigualdades regionais e apoiar a geração de emprego e renda no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fica o Estado, no âmbito do Programa Investe/RS, autorizado a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e de outros encargos financeiros, para financiamentos concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul -, pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - ou pela Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento/RS, a empreendimentos do setor produtivo, exclusivamente para aplicação em projetos executados no Estado do Rio Grande do Sul, alcançando, nos termos da regulamentação, as operações que sejam simultaneamente:

I - destinadas à aquisição de máquinas e/ou equipamentos, no financiamento de despesas para inovação tecnológica ou outras hipóteses definidas em regulamento que objetivam a implantação, a modernização e a ampliação de empreendimentos; e

II - decorrentes do Programa BNDES de Sustentação do Investimento - BNDES PSI - ou de outro Programa a ser definido pelo Comitê, desde que sejam praticadas taxas de juros compatíveis às daquele Programa.

Art. 3º A subvenção econômica de que trata esta Lei corresponderá à redução da taxa de juros ao mutuário final, conforme definição em regulamento, e ficará condicionada:

I - ao cumprimento das cláusulas contratuais do financiamento contratado; e

II - à adimplência regular do financiamento contemplado com a subvenção.

§ 1º Os riscos das operações serão assumidos integralmente pelos agentes financeiros.

§ 2º A inadimplência para fins da revogação da subvenção concedida será definida na regulamentação.

Art. 4º As despesas com a subvenção econômica de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária, no âmbito da Secretaria da Fazenda, em rubrica específica para esse fim.

Parágrafo único. Fica criado o Comitê do Programa Investe/RS, composto pela Secretaria da Fazenda, Banrisul, BRDE e Caixa RS, sob a presidência do titular da Secretaria, que deliberará sobre a concessão da subvenção, com base nos critérios definidos nesta Lei e em regulamentação.

Art. 5º A regulamentação definirá:

I - os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Lei, incluindo a preferência para aquisição de bens e serviços produzidos no Rio Grande do Sul;

II - os setores econômicos e o porte dos empreendimentos a serem beneficiados;

III - as linhas de crédito e os itens financiáveis a serem subvencionados;

IV - os demais procedimentos para a concessão, a execução, o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção; e

V - outros elementos necessários à execução do Programa.

Art. 6º A aplicação irregular ou o desvio de recursos provenientes da subvenção de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 336/2011, de iniciativa do Poder Executivo.