Lei nº 13.838 de 10/10/2011

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 out 2011

Obriga as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos, a adaptá-los de modo a permitir seu acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos localizados no Município de Curitiba, a adaptá-los de modo a permitir o seu acesso e uso por pessoas portadoras de deficiência físico-motora.

Art. 2º As adaptações referidas nesta Lei consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso ao caixa eletrônico, na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.

Parágrafo único. Os caixas eletrônicos deverão ser instalados em áreas com espaço suficiente para permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.

Art. 3º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, para que as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos promovam as adaptações exigidas ou apresentem laudo técnico firmado por profissional habilitado, certificando a impossibilidade ou inviabilidade de proceder às adaptações exigidas.

Parágrafo único. Ficam desobrigadas do cumprimento dessa lei, total ou parcialmente, as instituições bancárias e financeiras que apresentarem o laudo técnico de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O não cumprimento desta lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

I - notificação por escrito;

II - (VETADO);

III - suspensão do Alvará de Funcionamento.

§ 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta lei.

§ 2º (VETADO).

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo.

§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de outubro de 2011.

LUCIANO DUCCI - PREFEITO

RAZÕES DE VETO PARCIAL

O ilustre Vereador Roberto Hinça apresentou à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00062.2008, contendo projeto de lei que "Obriga as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos, a adaptá-los de modo a permitir seu acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora, e dá outras providências".

Levado a Plenário, foi aprovado em 2 turnos pelos vereadores presentes nas Sessões Ordinárias.

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 1008/2011-DAP/DCT, encaminhou o respectivo autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto.

Em que pese a iniciativa do ilustre Vereador, após bem analisá-lo, entendi ser necessário apor Veto Parcial sobre o inciso II e o § 2º, ambos do art. 4º.

O inciso II do art. 4º do projeto de lei em questão, prevê a aplicação de multa à instituição bancária e financeira no valor de R$ 10.000,00, porém não prevê o direito de defesa e contraditório, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Cabe salientar também que o valor da multa pode se caracterizar como abuso e confisco do contribuinte, tendo em vista o seu alto valor.

Quanto ao § 2º do art. 4º, este é decorrência do veto ao inciso II do mesmo artigo, tendo em vista que o parágrafo faz remissão ao inciso em questão.

Portanto, face ao exposto, e por entendê-lo inconstitucional, aponho meu VETO PARCIAL incidente sobre o inciso II e o § 2º do art. 4º do projeto de lei contido na Proposição nº 005.00062.2008, ao mesmo tempo que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.

Curitiba, em 10 de outubro de 2011.

LUCIANO DUCCI - PREFEITO