Lei nº 13830 DE 27/12/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Dispõe sobre a proibição da extração, comercialização e uso de amianto no Estado da Bahia.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a importação, a extração, o beneficiamento, a comercialização, a fabricação e o uso em processo industrial, no Estado da Bahia, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto, sob qualquer forma.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º Ficam proibidos a fabricação, a comercialização e o uso, no Estado da Bahia, de materiais de fricção e de outros materiais automotivos contendo amianto.

Art. 3º Ficam proibidos a fabricação, a comercialização e o uso, no Estado da Bahia, de equipamento de proteção individual, brinquedos e outros artefatos de uso infantil, tais como brinquedos, equipamentos de playground, materiais escolares, giz de cera etc., que contenham amianto ou outros materiais que possam estar contaminados por amianto.

Art. 4º Fica entendido como amianto, também denominado asbesto, a forma fibrosa dos silicatos, minerais pertencentes aos grupos de rocha metamórficas das serpentinas, isto é, crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a mistura (asbesto marrom), a antofilita, a crociolita (asbesto azul), a termolita etc., ou qualquer mistura ou produto que contenha um ou vários destes materiais como parte integrante ou como contaminante, como por exemplo o talco industrial, vermiculita e outros minerais, utilizados principalmente como isolantes térmicos e acústicos.

Art. 5º Fica estabelecido que, quando da execução de obra que implique remoção de material que contenha amianto, o responsável pela obra deverá apresentar à autoridade local do Sistema Único de Saúde um plano de demolição da obra e de monitoração da saúde dos trabalhadores, de acordo com as leis e normas federais, estaduais e municipais, contendo as medidas de proteção da comunidade e dos trabalhadores envolvidos na obra contra a exposição à poeira contendo material, observadas principalmente as exigências contidas nas legislações do trabalho, saúde e de meio ambiente pertinentes à matéria.

Art. 6º Havendo sido aplicado o amianto anfibólio por jateamento, spray ou qualquer outro processo em que o material seja exposto e seja friável, sua remoção deverá ser sempre indicada no menor prazo possível, após análise do impacto dos riscos de amianto e do plano de demolição do art. 5º desta Lei.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após a sua regulamentação, a ser feita no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as deposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil