Lei nº 1.383 de 16/11/2011

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 nov 2011

Altera os §§ 3º, 7º e 8º do art. 17-A da Lei Municipal nº 926, de 30 de novembro de 2006.

O Prefeito do Município de Boa Vista

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 17-A da Lei Municipal nº 926, de 30 de novembro de 2006, incluído pela Lei nº 1.312, de 18 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17-A. .....

§ 3º Sem prejuízo da observância da distância mínima de quatro metros prevista no § 2º, no local onde será construída a rampa para lavagem de veículos automotores deverá ser implantada uma contenção na divisa com os terrenos adjacentes, sob pena de não ser expedida a devida autorização ambiental.

§ 7º No que se refere às exigências impostas nos §§ 2º e 6º deste artigo, fica estabelecido um prazo de doze meses para adequação dos estabelecimentos, contados a partir da vigência desta Lei.

§ 8º Os estabelecimentos destinados à lavagem de veículos automotores e serviços congêneres, já consolidados, em funcionamento e devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, antes da vigência desta Lei, ficam desobrigados das exigências estabelecidas nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 16 de novembro de 2011.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista