Lei nº 1.383 de 06/11/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 06 nov 2009

Determina a cassação dos alvarás de funcionamento de casas de diversões, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia incentivo, mediação ou favorecimento à prostituição infantil ou à pedofilia no município de Manaus.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

Lei:

Art. 1º As casas de diversões, estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil e a pedofilia no município de Manaus, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.

Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no art. 1º, será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados aos estabelecimentos acusados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º O processo administrativo de que trata o art. 2º será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do município de Manaus.

§ 1º A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no art. 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.

§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 06 de novembro de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil