Lei nº 13824 DE 12/01/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 jan 2024

Estabelece a cassação do alvará de localização e funcionamento dos postos de combustíveis localizados no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que os postos de combustíveis localizados no Município de Porto Alegre que adquirirem, distribuírem, transportarem, estocarem ou revenderem derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes adulterados terão os seus alvarás de localização e funcionamento cassados.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como combustíveis adulterados aqueles que se encontrarem em desconformidade com as especificações estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).

Art. 2º A adulteração de combustíveis constitui infração grave, sujeita à penalidade prevista no caput do art. 1º desta Lei, e a sua comprovação deverá ser realizada por meio de laudo da ANP ou de entidade credenciada ou com ela conveniada para elaboração de exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.

Art. 3º Constatados os indícios da infração prevista no caput do art. 1º desta Lei, o Poder Público determinará instauração de processo administrativo, assegurado o princípio da ampla defesa ao posto de combustível investigado.

Parágrafo único. Transcorrido o trânsito em julgado da decisão do processo administrativo, o alvará de localização e funcionamento do posto de combustível poderá sofrer cassação definitiva.

Art. 4º A pena de suspensão temporária ou de cassação do alvará de localização e funcionamento dos postos de combustíveis será aplicada conforme segue:

I – quando a multa prevista no art. 3º da Lei Federal nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II – quando ocorrer a segunda reincidência da infração.

§ 1º A pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A suspensão temporária será de 60 (sessenta) dias quando o infrator já tiver recebido a penalidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º A cassação definitiva do alvará de localização e funcionamento ocorrerá quando o infrator reincidente já tiver recebido a penalidade prevista no § 2º deste artigo.

Art. 5º Fica proibida a concessão de novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 5 (cinco) anos, ao estabelecimento infrator que já teve o alvará de localização e funcionamento cassado por prática de ato ilícito, bem como a seus sócios.

Parágrafo único. A responsabilização das pessoas jurídicas infratoras não excluirá a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 6º Após efetivada a cassação do alvará de localização e funcionamento nos termos desta Lei, as cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem poderão ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 7º As atividades distintas das mencionadas no caput do art. 1º desta Lei poderão continuar em funcionamento, desde que o estabelecimento investigado ou punido possua licença para tanto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de janeiro de 2024.

Mauro Pinheiro,

Prefeito, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.