Lei nº 13.822 de 25/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 out 2011
Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas que doarem, em vida, órgãos para serem transplantados, quando de sua morte, o direito de manter a sociedade e os familiares informados sobre sua disposição de vontade formalizada em termo de doação por elas subscrito e confiado ao Poder Público Estadual.
Art. 2º O Estado disponibilizará, nos locais de atendimento ao público, formulários de doação que, uma vez firmados, serão encaminhados à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos.
Art. 3º Com o propósito de estimular o cidadão a tornar-se doador, o Estado publicará na Rede Mundial de Computadores o cadastro de doadores de órgãos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, organizado com base na manifestação de vontade mencionada na forma prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta
Projeto de Lei nº 25/2011, de iniciativa do Deputado Adilson Troca.