Lei nº 13.820 de 11/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2001
Dispõe sobre a criação de sistema centralizado de controle de preços de medicamentos no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado manterá sistema centralizado de controle de preços de medicamentos com o objetivo de:
I - pesquisar e divulgar os preços dos medicamentos constantes na Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais;
II - orientar e subsidiar os processos de aquisição de medicamentos pelos órgãos e entidades da administração pública;
III - propor instrumentos que visem a garantir a aquisição de medicamentos a preços mais acessíveis;
IV - orientar os municípios que necessitem das informações constantes no sistema.
Art. 2º As ações governamentais para a criação do sistema centralizado de controle de preços de medicamentos no Estado contarão com a participação de:
I - entidades representantivas ligadas à defesa dos direitos do indivíduo e à proteção da saúde no Estado;
II - entidades ligadas ao controle da produção e da comercialização de medicamentos;
III - associações e sindicatos de profissionais, representativos dos setores médico e farmarcêutico;
IV - entidades de defesa do consumidor.
Art. 3º Os recursos necessários para implementação do disposto nesta Lei serão consignados na lei orçamentária anual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados das data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado