Lei nº 13.805 de 12/09/2011
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 set 2011
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Curitiba.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Curitiba fica regida por esta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se abandonado o veículo que:
I - estiver estacionado em logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias; e
II - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão.
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o pátio de recolhimento da Prefeitura e a sua liberação estará condicionada a apresentação de documentos e pagamentos de taxas estabelecidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de setembro de 2011.
LUCIANO DUCCI
PREFEITO