Lei nº 13803 DE 23/11/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 nov 2017

Dispõe sobre a transação de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado, com base no art. 171 do Código Tributário Nacional , instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica autorizado a celebrar transação para extinção de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30.06.2017, nos termos desta Lei.

Art. 2º A transação poderá ser celebrada até 29.12.2017 e resultará em concessão, por parte do Estado, de redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até o dia 22.12.2017;

II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese do pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 29.12.2017 e as seguintes até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.

Art. 3º O pagamento do débito tributário transacionado somente será admitido em moeda corrente.

§ 1º Tratando-se de pagamento parcelado, o devedor fica obrigado a apresentar confirmação da autorização para débito em conta corrente junto a instituição bancária.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 3º Sobre os valores das parcelas previstas nesta Lei, haverá incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará na rescisão do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do débito, com restabelecimento da multa e dos acréscimos legais sobre o total original do crédito tributário, abatidos os valores pagos pelo devedor.

Art. 4º O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada, nos termos desta Lei, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado.

Art. 5º São competentes para celebrar a transação nos termos desta Lei:

I - os Procuradores do Estado, tratando-se de créditos tributários inscritos em dívida ativa;

II - os Inspetores Fazendários, tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida ativa.

Art. 6º A transação celebrada nos termos desta Lei implica, por parte do devedor, em confissão irretratável da dívida, bem como na renúncia ou desistência de qualquer ação ou recurso.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente