Lei nº 138 de 06/11/1991

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 nov 1991

Concede aumento de preço nas tarifas do transporte coletivo de passageiros desta Capital e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a majorar os preços das tarifas relativas aos serviços de transportes coletivo de passageiros desta Capital, na forma seguinte: Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) para a linha circular do perímetro urbano desta Capital; Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) para a linha Palmas - Taquaralto, ou vice-versa; Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) para a linha PALMAS-TAQUARUSSÚ DO PORTO, ou vice-versa.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 06 de novembro de 1991, 170º da Independência, 103º da República, 3º ano do Estado do Tocantins e 2º de Palmas.

FENELON BARBOSA SALES

Prefeito Municipal