Lei nº 13.781 de 11/02/2004

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 fev 2004

Altera a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 94/03, do Vereador Marcos Zerbini - PSDB)

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passará a constar da notificação-recibo do IPTU campo próprio para que o Executivo informe acerca da existência ou inexistência de quaisquer débitos pendentes, com efeito de certidão de regularidade fiscal na hipótese de nada constar em seu texto.

Parágrafo único - Esse documento não terá, em nenhuma hipótese, o efeito de uma certidão de regularidade de edificação.

Art. 2º A notificação-recibo deverá trazer expressa a informação de que a ausência de débitos no campo referido dá a ela o efeito e a validade de uma certidão de regularidade fiscal.

Art. 3º O Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei nº 12.077, de 13 de junho de 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal