Lei nº 1.377 de 20/10/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 out 2009

Dispõe sobre adaptação de banheiros para pessoas portadoras de necessidades especiais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do município de Manaus promoverão a adaptação ou construção de banheiros ou sanitários masculinos e femininos para uso dos portadores de necessidades especiais, usuários de cadeiras de rodas e aparelhos ortopédicos.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais a que se refere este artigo compreendem os restaurantes, os bares, as casas noturnas e similares, que prestam atividades de médio e grande porte, destinadas a atender a população em geral.

§ 2º Em se tratando de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços entende-se como:

a) médio porte: construções com área de, no máximo 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados);

b) grande porte: construções com área superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados).

Art. 2º Os banheiros ou sanitários deverão obedecer às seguintes especificações:

§ 1º As portas dos sanitários deverão ter uma largura de, no mínimo, 90 cm (noventa centímetros), para que os portadores de necessidades especiais em cadeiras de rodas, bem como usuários de aparelhos ortopédicos, tenham acessibilidade de forma individual aos mesmos.

§ 2º Os restaurantes, bares, casas noturnas e similares que possuam degraus, soleiras ou quaisquer outros obstáculos, e que já possuam autorização por meio de Alvará para construção com data posterior a vigência desta Lei, deverão propiciar acessibilidade aos portadores de necessidades especiais em cadeiras de rodas, bem como usuários de aparelhos ortopédicos por meio de rampas, com inclinação mínima possível, acessando o 1º e 2º pavimentos, mezaninos e quaisquer andares superiores ou abaixo do plano do restaurante.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para a adequação do que dispõem os arts. 1º e 2º.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as sanções a serem aplicadas, no caso de descumprimento das determinações descritas na mesma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Manaus, 20 de outubro de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil