Lei nº 13.765 de 30/11/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2000

Dispõe sobre a afixação de preço em produto vendido pelo comércio varejista no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A afixação de preço em produto vendido pelo comércio varejista no Estado reger-se-á por esta lei, sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preço:

I - no comércio em geral:

a) no bem exposto à venda, por meio de etiqueta ou similar;

b) na vitrine, em listagem na qual conste, em caracteres legíveis, o preço à vista das mercadorias expostas;

II - em supermercado, mercearia ou estabelecimento comercial de auto-serviço, onde o consumidor tem acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou a fixação de código referencial ou de barras no produto, desde que seja apresentada, junto ao item exposto, relação clara e legível que contenha o preço à vista, o nome e a descrição do produto, seu peso ou quantidade e o respectivo código, que será dispensado quando variar em função da cor, fragrância ou sabor do produto, sem que haja alteração de preço.

§ 1º Na impossibilidade da observância do disposto nos incisos I e II deste artigo, será permitida a divulgação dos preços dos produtos expostos e dos serviços oferecidos por meio de relação elaborada em caracteres legíveis e de forma clara, que demonstre inequivocamente tratar-se do preço da mercadoria.

§ 2º A relação de preços de que trata o § 1º será oferecida em local adequado e em número suficiente para consulta direta pelo consumidor, independentemente de solicitação.

Art. 3º No estabelecimento que opere com equipamento de leitura ótica, é obrigatória a instalação de terminais de consulta ótica dentro da área de venda e em locais de fácil acesso para o consumidor, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II e no § 1º do art. 2º, observadas as seguintes proporções:

I - em estabelecimento pequeno, assim considerado o estabelecimento que tenha de um a cinco caixas, um terminal de consulta ótica;

II - em estabelecimento médio, assim considerado o estabelecimento que tenha de seis a doze caixas, um terminal de consulta ótica a cada 500m2 (quinhentos metros quadrados) de área de venda;

III - em estabelecimento grande, assim considerado o estabelecimento que tenha de treze a vinte caixas, um terminal de consulta ótica a cada 600m2 (seiscentos metros quadrados) de área de venda;

IV - em hipermercado ou similar, assim considerado o estabelecimento que tenha mais de vinte caixas, um terminal de consulta ótica a cada 700m2 (setecentos metros quadrados) de área de venda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos deste artigo, será desprezada a fração igual ou inferior à metade da área, arredondando-se para cima a fração superior à metade.

Art. 4º No estabelecimento em que o peso e o preço de produtos hortifrutigranjeiros são aferidos no próprio caixa, é obrigatório o treinamento do operador de caixa para a correta identificação dos produtos.

Art. 5º A multa por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado