Lei nº 1.376 de 13/10/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 out 2009

Dispõe sobre o atendimento nos caixas de hipermercados e supermercados de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º Ficam os hipermercados e supermercados de Manaus obrigados a colocar, à disposição dos clientes, todos os caixas abertos no horário de pico, para que o atendimento seja feito em tempo hábil, respeitada a dignidade do usuário.

Parágrafo único. A quantidade de caixas deverá ser a mesma demonstrada no projeto inicial do estabelecimento, ficando o proprietário sujeito às sanções previstas no art. 5º desta Lei caso reduza a quantidade de caixas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como horário de pico:

I - de segunda à sexta-feira, das 17h até o horário de encerramento.

II - aos sábados, domingos e feriados durante todo o período de expediente.

Art. 3º Todos os caixas deverão manter pelo menos um empacotador, que será responsável pelo acondicionamento das compras dos clientes, retirando dos operadores de caixa essa responsabilidade.

Art. 4º Os hipermercados e supermercados têm o prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência;

V - cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 13 de outubro de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil