Lei nº 13.739 de 08/06/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 2011
Dispõe sobre percentual na distribuição ou venda de unidades habitacionais populares ou lotes individuais urbanos para pessoas com deficiência e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Todos os programas de construção de habitações populares ou de distribuição de lotes individuais promovidos pelo Poder Executivo no Estado do Rio Grande do Sul garantirão a distribuição de 10% (dez por cento) do total de unidades oferecidas a pessoas com deficiência.
Art. 2º Para ser contemplado pela presente Lei, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - comprovação, através de laudo médico expedido pelo órgão oficial de saúde, reconhecendo a condição de portador de deficiência;
II - ser residente e domiciliado no Estado há pelo menos 2 (dois) anos;
III - não ter posse, propriedade ou sociedade em outro imóvel urbano ou rural; e
IV - estar enquadrado nos critérios de avaliação socioconômica a que se destina o programa habitacional.
Art. 3º Quando o número de pessoas com deficiência não atingir o percentual proposto pela Lei, quanto ao número de unidades oferecidas pelo programa habitacional do Estado, o excedente será distribuído conforme critérios estabelecidos pelo órgão responsável pelo mesmo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 2011.
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 262/2007, de iniciativa do Deputado Miki Breier.