Lei nº 13.739 de 08/06/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 2011

Dispõe sobre percentual na distribuição ou venda de unidades habitacionais populares ou lotes individuais urbanos para pessoas com deficiência e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Todos os programas de construção de habitações populares ou de distribuição de lotes individuais promovidos pelo Poder Executivo no Estado do Rio Grande do Sul garantirão a distribuição de 10% (dez por cento) do total de unidades oferecidas a pessoas com deficiência.

Art. 2º Para ser contemplado pela presente Lei, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - comprovação, através de laudo médico expedido pelo órgão oficial de saúde, reconhecendo a condição de portador de deficiência;

II - ser residente e domiciliado no Estado há pelo menos 2 (dois) anos;

III - não ter posse, propriedade ou sociedade em outro imóvel urbano ou rural; e

IV - estar enquadrado nos critérios de avaliação socioconômica a que se destina o programa habitacional.

Art. 3º Quando o número de pessoas com deficiência não atingir o percentual proposto pela Lei, quanto ao número de unidades oferecidas pelo programa habitacional do Estado, o excedente será distribuído conforme critérios estabelecidos pelo órgão responsável pelo mesmo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 2011.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 262/2007, de iniciativa do Deputado Miki Breier.