Lei nº 13706 DE 27/01/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jan 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamentos com álcool em gel por parte de estabelecimentos comerciais em todo território do Estado da Bahia e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço direto à população no Estado da Bahia ficam obrigados a disponibilizar, para uso de seus clientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências.

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:

I - varejos de alimentação;

II - shopping centers e centros comerciais;

III - agências bancárias e postos de serviços;

IV - casas lotéricas;

V - hotéis e pousadas;

VI - bares, restaurantes e similares;

VII - casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;

VIII - supermercados e hipermercados;

IX - escolas e faculdades;

X - igrejas e templos religiosos;

XI - clubes de serviços;

XII - padarias e delicatessens;

XIII - cinemas e teatros;

XIV - oficinas de serviços.

§ 2º A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, na seguinte proporção:

I - até 70m² (setenta metros quadrados) - 01 (um) equipamento;

II - de 71 a 150m² (setenta e um a cento e cinquenta metros quadrados) - 02 (dois) equipamentos;

III - acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) - a quantidade prevista no inciso II do § 2º deste artigo e mais 01 (um) equipamento a cada 70m² (setenta metros quadrados) de área.

Art. 2º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.

Art. 3º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil