Lei nº 13.675 de 17/01/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jan 2011

Veda às concessionárias prestadoras de serviços telefonia fixa ou móvel debitar, na conta mensal, quaisquer taxas sem a devida anuência do assinante, no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É vedado às empresas concessionárias de telefonia fixa ou móvel, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, debitar na conta mensal quaisquer taxas sem a devida anuência do assinante.

Art. 2º Ao consumidor assiste o direito de ser informado, com antecedência mínima de 15 (quinze dias), sobre a data de vencimento da fatura sobre a cobrança de qualquer taxa, assegurando-se-lhe pleno direito de defesa, independentemente do pagamento.

Art. 3º A empresa concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel não poderá interromper a prestação dos mesmos em virtude de taxas não pagas, enquanto perdurar a defesa do consumidor, administrativamente, junto à concessionária e/ou judicialmente.

Parágrafo único. Servirá como prova da abertura do processo administrativo de defesa do consumidor junto à concessionária o protocolo da entrega de documento escrito ou o número do protocolo fornecido quando efetuada via telefone.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2011,

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 08/2010, de iniciativa do Deputado Alexandre Postal.