Lei nº 1.367 de 28/07/2000

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 28 jul 2000

Dispõe sobre a publicidade em veículos automotores de transporte individual de passageiros - táxi e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE: Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o porte de painéis e/ou inscrições de publicidade nos veículos de transporte individual de passageiros - TÁXIS - desde que sejam autorizados pelo poder concedente e que atendam aos requisitos da Resolução nº 741 de 31 de outubro de 1989 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (D.O.U) 21. 11.89 seção I pág. 21.154.

Art. 2º Os painéis serão colocados sobre o teto dos veículos e constituído de material resistente, fixado diretamente na carroceria ou através de suporte, não podendo exceder 40 (quarenta) centímetros acima da superfície superior externa ou ultrapassar os limites da largura e comprimento do teto do veículo bem como na forma de adesivo a ser colocado no vidro, traseiro do veículo, de acordo com as alternativas constante do Anexo desta Lei.

§ 1º Os planos que contém as mensagens publicitárias estarão exclusivamente voltados para as laterais do veículo, paralelamente ao eixo longitudinal desde ou voltadas para cima ou ainda longitudinalmente no vidro traseiro do veículo, de forma a não interferir com a identificação do TÁXI.

§ 2º Quando em forma de caixas, os painéis, poderão ser providos de focos luminosos com intensidade que não venha a dificultar a identificação do veículo.

§ 3º Quando em forma de adesivo para o vidro traseiro, o veículo deverá obrigatoriamente estar dotado de instalação de retrovisores laterais.

§ 4º O dispositivo identificador, previsto na Resolução nº 393/68 - CONTRAN, poderá ser acoplado ao painel de que trata esta Lei, dispensando-se, neste caso, do cumprimento da dimensão prevista na alínea "C", do artigo 1º daquela Resolução e em sua face posterior, poderão ser inscritos os caracteres alfanuméricos da placa de identificação do veículo ou número de ordem da concessão do serviço.

Art. 3º As inscrições nas partes laterais da carroceria deverão estar contidas na área de até 1.500 cm2 (um mil e quinhentos centímetros quadrados) de cada lado e poderão ser fazer através de adesivos ou outro meio que não ofereçam riscos à segurança.

Art. 4º O TÁXI que veicular publicidade, só poderá ser licenciado ou ter renovada sua licença anual para circular após comprovar a autorização do poder concedente.

Art. 5º A exploração comercial dos serviços de propaganda será executada por empresas de propaganda devidamente legalizada na forma da Lei devendo ser fiscalizada pelo órgão municipal responsável pelo serviço de transportes públicos no âmbito do município.

Parágrafo Único - A autorização de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida de vistoria técnica por parte do poder concedente, a fim de conferir os aspectos de segurança na confecção e fixação dos dispositivos publicitários.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 28 DE JULHO DE 2000.

MAURI SÉRGIO

Prefeito de Rio Branco