Lei nº 13.667 de 21/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2000

Altera os arts. 3º e 4º da lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 3º - .................................................................................................................

§ 3º - O Fundo transferirá mensalmente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - 10% (dez por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, aí incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital.

§ 4º - Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão aplicados no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.".

Art. 2º O "caput" do art. 4º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º, serão utilizados, de forma reembolsável, em:".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado