Lei nº 13662 DE 16/10/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 out 2023

Altera a Lei Nº 13151/2022, que regulamenta a instalação, a reinstalação e o funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, de fundições, de galpões de reciclagem, de compra e venda de sucata e de peças novas e usadas de veículos automotores, e a Lei Nº 13550/2023, que estabelece os procedimentos de fiscalização de estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, ter em depósito, transportar, vender ou expor à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o caput e o inc. I do art. 7º da Lei nº 13.151, de 14 de junho de 2022, alterada pela Lei nº 13.550, de 13 de julho de 2023, conforme segue:

“Art. 7º O Executivo Municipal, no âmbito do respectivo processo administrativo, poderá aplicar as seguintes penalidades:

I – multa de 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.550, de 2023, conforme segue:

“Art. 5º ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 2º O estabelecimento comercial que tiver material metálico apreendido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da apreensão, para apresentar junto à secretaria responsável pela emissão da autuação os documentos comprobatórios da regularidade desse material.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.