Lei nº 13603 DE 11/05/2018
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 19 mai 2018
Estabelece normas relativas à declaração de utilidade pública de associações civis e das fundações privadas sem fins econômicos, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, com sede ou filial no município de João Pessoa, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, para efeito de incentivos, dotações, doações e recebimento de subvenções, desde que comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - existência de personalidade jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 2 (dois) anos;
IV - apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística, música, esporte, filantrópica ou assistência social, promoção da saúde, promoção da defesa e conservação do patrimônio histórico, promoção da educação, organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, defesa dos direitos humanos, do meio ambiente, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do idoso, da mulher, dos animais;
V - exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes de forma voluntária e sem recebimento de remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie;
VI - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados a qualquer título;
VII - não exercício de atividade político-partidária por parte dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração;
VIII - idoneidade dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração.
Art. 2º Para fins de comprovação dos requisitos previstos no art. 1º, o projeto de lei será instruído com os seguintes documentos:
I - relativamente ao inciso I do art. 1º: estatuto social e alterações, devidamente registrados no registro público competente;
II - relativamente ao inciso II do art. 1º: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil;
III - relativamente aos incisos III e IV do art. 1º:
a) relatório simplificado, subscrito pelos dirigentes da entidade, referente aos 2 (dois) últimos anos, no qual constem as atividades desenvolvidas pela entidade nas áreas de atuação previstas nesta Lei;
b) relatório simplificado, subscrito pelos dirigentes da entidade, com demonstrativo das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando, quando houver, os recursos recebidos do poder público e a forma como foram aplicados;
c) declaração, firmada pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Deputado Estadual e/ou Federal, Secretário Estadual e/ou Municipal, Presidente da Câmara Municipal ou outras autoridades públicas do município de João Pessoa, atestando o funcionamento da entidade durante os últimos 2 (dois) anos, bem como a realização de atividades nas áreas de atuação previstas nesta Lei.
IV - relativamente aos incisos V e VI do art. 1º:
a) ata da última eleição da atual Diretoria e/ou Conselho de Administração da entidade;
b) declaração com firma reconhecida dos dirigentes da entidade, informando que não há distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;
c) declaração com firma reconhecida dos dirigentes da entidade, informando que o exercício das funções da Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes ocorre de forma voluntária e sem recebimento de remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie.
V - relativamente ao inciso VII do art. 1º: Certidão de Filiação Partidária emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;
VI - relativamente ao inciso VIII do art. 1º:
a) certidão negativa penal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
b) certidão negativa penal expedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
c) certidão negativa penal expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º Consideram-se condutas incompatíveis com a declaração de utilidade pública de que trata esta Lei:
I - deixar de atender as exigências previstas nesta Lei;
II - ter contas rejeitadas pelas autoridades e órgãos competentes;
III - apoiar, incentivar ou estimular eventos e/ou manifestações culturais, sociais ou de cunho publicitário que degradem, humilhem ou submetam grupo social, religião, credo, condição sexual, cultural ou educacional à situação vexatória ou preconceituosa.
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública na forma desta Lei deverão manter sítio eletrônico ou perfil em rede social, que ofereça todas as informações inerentes às suas atividades, seguindo os padrões legais de transparência relativamente ao recebimento e à utilização de recursos públicos.
Art. 5º As parcerias entre a administração pública e associações civis e fundações obedecerão aos critérios da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 11 de maio de 2018.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito