Lei nº 1.359 de 13/07/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 15 jul 2009

Dispõe sobre a precedência de embarque aos deficientes, aos idosos, gestantes, pessoas portando bebês ou crianças de colo nos terminais de transporte coletivo.

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam todos os terminais de transporte coletivo no município de Manaus obrigados a conceder precedência aos deficientes, aos idosos, gestantes, pessoas portando bebês ou crianças de colo para embarque e desembarque.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao transporte em veículo alternativo.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 13 de julho de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus