Lei nº 13589 DE 27/07/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 jul 2023

Obriga a implantação de sistema de monitoramento eletrônico em atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, de fundições, de galpões de reciclagem, de compra e venda de sucata e de peças novas e usadas de veículos automotores e de aquisição, de estocagem, de comercialização e reciclagem de produtos, bem como estabelecimentos comerciais assemelhados no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a implantação de sistema de monitoramento eletrônico em atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, de fundições, de galpões de reciclagem, de compra e venda de sucata e de peças novas e usadas de veículos automotores e de aquisição, de estocagem, de comercialização e reciclagem de produtos, bem como estabelecimentos comerciais assemelhados no Município de Porto Alegre.

Art. 2º Os equipamentos de sistema de monitoramento eletrônico deverão ser instalados em todos os acessos dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Os equipamentos deverão funcionar de forma permanente.

Art. 3º As imagens coletadas por meio dos equipamentos deverão ficar à disposição do Executivo Municipal por 15 (quinze) dias.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – multa, no valor de 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs); e

II – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de julho de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.