Lei nº 13586 DE 10/11/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 nov 2016

Dispõe sobre a transação de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em âmbito judicial.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado da Bahia, com base no art. 171 do Código Tributário Nacional , instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica autorizado a celebrar transação em processo de execução fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos desta Lei.

§ 1º A transação ocorrerá no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia para estimular a conciliação em ações judiciais e por fim aos litígios.

§ 2º Somente poderá ser celebrada transação sobre execuções fiscais ajuizadas até 31 de outubro de 2016, ficando vedada sobre créditos tributários que deram causa a processo criminal referente a crimes contra ordem tributária, ressalvados os casos em que haja parecer favorável do Ministério Público, hipótese em que somente se admitirá a transação nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 2º A transação de créditos tributários do ICMS, exceto quando originado de débito declarado pelo contribuinte, poderá ser celebrada até 16 de dezembro de 2016 e resultará em concessão, por parte do Estado, de redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até o dia 16 de dezembro de 2016;

II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese do pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;

III - 30% (trinta por cento), na hipótese do pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.

§ 1º Tratando-se de créditos tributários originados de débitos declarados pelo contribuinte, a transação somente poderá ocorrer com redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até o dia 16 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), na hipótese do pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;

III - 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.

§ 2º O pagamento do crédito tributário transacionado somente será admitido em moeda corrente.

§ 3º Tratando-se de pagamento parcelado, o devedor fica obrigado a apresentar confirmação da autorização para débito em conta corrente junto à instituição bancária.

§ 4º Sobre os valores das parcelas previstas nesta Lei, haverá incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará na rescisão do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do débito, com restabelecimento da multa e dos acréscimos legais sobre o total original do crédito tributário, abatidos os valores pagos pelo devedor.

Art. 3º O Procurador Geral do Estado é autoridade competente para celebrar a transação judicial, podendo delegar essa atribuição a Procuradores do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009.

Art. 4º O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada, nos termos desta Lei, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado.

Art. 5º A transação celebrada implica, por parte do devedor, em confissão irretratável da dívida, bem como na renúncia ou desistência de qualquer ação ou recurso.

Art. 6º Fica revogada a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.620 , de 28 de dezembro de 2012.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda