Lei nº 13585 DE 21/10/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 out 2016

Dispõe sobre a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito contratadas junto ao extinto Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB e cedidas ao Fundo de Desenvolvimento Socal e Econômico - FUNDESE ou à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA e autoriza a remissão destas operações, na forma que indica.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a liquidação, à vista ou em parcelas, nas condições previstas nesta Lei, de dívidas oriundas de operações de crédito contratadas junto ao extinto Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB e cedidas ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE ou à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA.

Art. 2º O FUNDESE e a DESENBAHIA ficam autorizados a remir as dívidas dos mutuários cujos contratos foram celebrados junto ao extinto BANEB e a eles cedidas, desde que o saldo devedor, por mutuário, registrado no Sistema de Controle de Ativos da DESENBAHIA, na data da publicação desta Lei, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º Poderão gozar dos benefícios previstos nesta Lei:

I - pessoas físicas ou jurídicas que contrataram operações de crédito junto ao extinto BANEB e cedidas ao FUNDESE ou à DESENBAHIA;

II - pessoas físicas ou jurídicas que são coobrigadas em operações de crédito contratadas junto ao extinto BANEB e cedidas ao FUNDESE ou à DESENBAHIA, na condição de fiador, avalista ou hipotecante.

Art. 4º A liquidação da dívida poderá ser realizada à vista ou em parcelas, obedecidas as seguintes condições:

I - pagamento à vista: exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios e o valor da dívida corrigido pela variação da Taxa de Referência - TR, do Banco Central do Brasil;

II - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios e parcelas corrigidas com taxa de juros fixos de 12% (doze por cento) ao ano;

III - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais: redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios e parcelas corrigidas com taxa de juros fixos de 12% (doze por cento) ao ano.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, todas as garantias originalmente contratadas ou penhoradas em ação judicial permanecerão vigentes até a liquidação integral da dívida.

Art. 5º Nos casos de liquidação parcelada, as reduções dos valores das dívidas admitidas nesta Lei serão concedidas sobre a forma de bônus de adimplência, a ser aplicado sobre as parcelas liquidadas no respectivo vencimento.

Parágrafo único. Em caso de inadimplência, o bônus sobre as parcelas vencidas será imediatamente revogado, voltando a incidir todos os encargos originalmente pactuados, sendo permitida a manutenção do benefício para as parcelas vincendas, desde que seja estabelecida uma condição de pagamento do saldo vencido que satisfaça as normas e condições habitualmente praticadas pela DESENBAHIA.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para adesão dos interessados, aos benefícios aqui previstos.

Parágrafo único. No caso de mutuários que estejam inadimplentes em outras operações de crédito junto à DESENBAHIA não beneficiadas por esta Lei, somente poderão aderir a estes benefícios se efetuarem a renegociação de todos os contratos, qualquer que seja a fonte do recurso utilizado.

Art. 7º A DESENBAHIA, ao final do prazo de adesão fixado no art. 6º desta Lei, deverá manter ou providenciar a imediata cobrança judicial dos contratos em estado de inadimplência e não repactuados com base nesta Lei, de acordo com as políticas aplicadas por aquela instituição.

Parágrafo único. Os contratos que já são objeto de cobrança judicial deverão ter o acordo de renegociação homologado nos autos do processo judicial, ficando as despesas de custas judiciais e honorários advocatícios por conta do mutuário.

Art. 8º Fica a DESENBAHIA, na qualidade de gestora do FUNDESE, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias à aplicação da repactuação ou remissão de que trata esta Lei, observadas as políticas e normas da instituição.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda