Lei nº 13578 DE 25/01/2018
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 27 jan 2018
Proíbe a comercialização de brindes e brinquedos em venda casada de alimentos, destinados ao público infantil, pelos estabelecimentos comerciais sediados no Município de João Pessoa.
O Prefeito do Município de João Pessoa-PB,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de brindes e brinquedos em venda casada de alimentos, lanches e ovos de páscoa, destinados ao público infantil, pelos estabelecimentos comerciais sediados no Município de João Pessoa.
Parágrafo único. Entende-se como venda casada condicionar a venda de produtos ou serviços mediante a aquisição de outro produto ou serviço.
Art. 2º No caso de descumprimento desta Lei, o estabelecimento infrator estará sujeito às sanções administrativas estabelecidas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 25 DE JANEIRO DE 2018.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito