Lei nº 13574 DE 17/01/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 20 jan 2018

Cria o Código Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor Bancário, determina normas mínimas de atendimento nas agências bancárias de João Pessoa, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa-PB,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado O CÓDIGO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BANCÁRIO, estabelecendo as normas de atendimento nas agências bancárias situadas no Município de João Pessoa, estando obrigadas a atender os seus usuários, clientes ou não, nos setores de caixa e outros atendimentos, em conformidade com as disposições da presente Lei.

Art. 2º As agências bancárias do Município de João Pessoa estão obrigadas a oferecer aos usuários, clientes ou não, as seguintes condições de atendimento:

a) cadeiras de espera para os usuários, na fila de atendimento;

b) água própria para consumo no local, de forma visível e de fácil acesso, em obediência às Leis Municipais nº 11.979/2010, nº 12.803/2014, e, nº 13.011/2015;

c) banheiros privativos, masculino e feminino, em conformidade com a Lei Municipal nº 13.011/2015 , adaptados para pessoas com deficiência;

d) rampas de acesso ao estabelecimento bancário e adaptações de acessibilidade, atendendo ao disposto nas Leis Municipais de nº 1.795/2012, nº 12.512/2013, e, nº 13.126/2015;

e) pessoal qualificado para orientar os usuários dos caixas eletrônicos e demais serviços;

f) fixar material informativo sobre direitos e deveres dos consumidores em locais acessíveis;

g) disponibilizar o acesso ao Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078/1990 , a presente legislação, e, às demais normas que protegem o direito do consumidor bancário.

Art. 3º O atendimento bancário será realizado em tempo razoável, compatível com as determinações contidas nas Leis Municipais nº 8.744/1998, e, nº 12.777/2014.

Art. 4º O atendimento bancário não prejudicará o cliente em atendimento, quando este necessitar retirar cópias de documentos visando à complementação de cadastros, a abertura de contas, entre outras finalidades, desde que não exista a exigência de reconhecimento de autenticidade, devendo para tanto a agência providenciar a fotocópia da referida documentação sem custo adicional.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

§ 1º As Leis Municipais Ordinárias de nº 1.795/2012, nº 12.512/2013, nº 13.126/2015, nº 8.744/1998, e, nº 12.777/2014, serão apensadas ao Código Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor Bancário para fins de impressão e divulgação.

§ 2º Qualquer cidadão é parte competente para apresentar denúncia, cobrar a fiscalização e demandar reparação legal frente aos danos que por ventura venham a lhes ser causados, independente das sanções previstas na Legislação Municipal que espelha o presente Código.

Art. 7º As agências bancárias têm o prazo de adaptação de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 17 DE JANEIRO DE 2018.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

MENSAGEM Nº 008/2018.

De 17 de janeiro de 2018.

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador Marcos Vinícius Sales Nóbrega

Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa

Nesta

Senhor Presidente,

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 001/2017 (Autógrafo nº 1275/2017), de autoria do Vereador Eduardo Carneiro, que "modifica a Lei Complementar nº 66/2011, inserindo os § 1º. § 2º. § 3º. § 4º. § 5º. e § 6º, na seção III, do art. 7º", conforme razões a seguir:

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei Complementar nº 001/2017 de autoria do Vereador Eduardo Carneiro que modifica a lei complementar nº 66/2011, inserindo os § 1º. § 2º. § 3º. § 4º. § 5º. e § 6º, na seção III, do art. 7º, que basicamente trata de assegura ao direito de porte de arma de fogo pelos agentes da Guarda Municipal e dá outras providências.

O assunto tratado no projeto configura interesse local, garantindo o direito ao porte de arma de fogo para agentes da Guarda Municipal de João Pessoa. Entretanto a medida já existe por força da Lei nº 10.826/2016 , em plena execução e obedecendo as regras estabelecidas pela referida lei. Dessa forma seria desnecessário sancionar o projeto em questão.

Alem disso o projeto padece de vício de iniciativa, uma vez que o Poder Legislativo não pode deflagrar lei que verse sobre matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Sendo assim, pelos argumentos levantados, está patente a violação do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa:

Artigo 30 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos ou funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

(grifo nosso)

Diante da demarcação constitucional de competências, ante o teor da proposta do PLO, restou evidenciado a alteração do regime jurídico dos servidores da Guarda Municipal, além de imposição de atribuições a administração pública e necessariamente incremento orçamentário para sua plena aplicabilidade.

Nesse aspecto, a PLO extrapola a repartição de poderes e o cooperativismo instituído na Carta Magna de 1988, bem como na Lei Orgânica Municipal, configurado inconstitucionalidade formal, colidindo frontalmente ao princípio basilar da separação dos poderes, que apesar do nobre vetor axiológico do legislador não tem o condão de convalidar o projeto.

Assim, a jurisprudência do STF é clara quando trata de tais vícios, veja-se:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 10.640/1998 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE A SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO RESERVADO, NOTADAMENTE, AO GOVERNADOR DO ESTADO - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, institui vale-transporte em favor de servidores públicos, independentemente da distância do seu deslocamento: concessão de vantagem que, além de interferir no regime jurídico dos servidores públicos locais, também importa em aumento da despesa pública (RTJ 101/929 - RTJ 132/1059 - RTJ 170/383, v.g.). A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. (grifos nossos)

(ADI 1809, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29.06.2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10.08.2017)

Nesse sentido, ainda que o projeto analisado revele tema de extrema sensibilidade, o processo legislativo constitucional deve ser rigidamente respeitado. Essa é a posição do STF: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Controle de constitucionalidade. Vício de iniciativa. Atribuições de órgãos da administração pública. Iniciativa privativa do chefe do poder executivo. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inconstitucional lei de iniciativa do Poder Legislativo que desencadeia aumento de despesas públicas em matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo, bem como assentou ser de competência do Chefe do Poder Executivo leis que estruturam ou alterem órgãos ou secretarias da administração pública. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1007409 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.02.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10.03.2017 PUBLIC 13.03.2017)

Via de consequência, reconhecer que a norma jurídica, sem a observância da competência legislativa dos poderes legislativo e executivo municipal, restará maculada pela inconstitucionalidade, em razão de ser essa matéria competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, conforme texto expresso da LOMJP.

Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa senão VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 001/2017, (Autógrafo de nº 1275/2017), com fulcro no art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa.

Oportunamente, restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito