Lei nº 13565 DE 17/01/2018
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 20 jan 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais privados em proceder com o registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com síndrome de down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no município de João Pessoa.
O Prefeito do Município de João Pessoa-PB,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais privados do Município de João Pessoa ficam obrigados a proceder com o registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às Instituições, Entidades e Associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Art. 2º Entende-se, para efeitos desta Lei, além de hospitais privados, todas as Casas de Saúde, Santas Casas, Hospitais Filantrópicos e Universitários, Maternidades, Clínicas, Centros de Saúde, Postos de Saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de parto.
Art. 3º A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a síndrome, tem como propósito:
I - garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, com vistas à estimulação precoce;
II - permitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;
III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento, para ajudar a criança com Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, qualidade do sono e prática de exercícios, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;
IV - impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;
V - afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;
VI - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;
VII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
Art. 4º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência, caso não seja reincidente;
II - sendo reincidente, o pagamento de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), cobrada em dobro em caso de mais de uma reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 17 DE JANEIRO DE 2018.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito