Lei nº 13559 DE 17/01/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 20 jan 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de postos de coleta para recebimento de descarte de lâmpadas de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, para os estabelecimentos que as comercializem no âmbito do município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa-PB,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no município de João Pessoa que comercializem lâmpadas de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, tais como fluorescentes, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio e vapor metálico, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber esses materiais após sua utilização ou esgotamento energético.

Parágrafo único. É facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e comprometidas com o meio ambiente manter, em seus estabelecimentos, caixas coletoras para receber os materiais referidos no caput após sua utilização ou esgotamento energético.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - lâmpadas: lâmpadas de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, tais como fluorescentes, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio e a vapor metálico;

II - lâmpadas fluorescentes: são lâmpadas de descarga em baixa pressão, nas quais o tubo de vidro é preenchido com gases inertes e uma pequena quantidade de mercúrio, cuja parede de vidro é coberta por uma camada de fósforo e nas extremidades do tubo há eletrodos;

III - lâmpadas de vapor de sódio: Tipo de lâmpada de descarga em meio gasoso que utiliza um plasma de vapor de sódio para produzir luz, existindo duas variantes desse tipo de lâmpadas: de baixa pressão (em geral designadas LPS) e de alta pressão (HPS);

IV - lâmpadas de vapor de mercúrio: consistem em um bulbo ovoide de vidro revestido internamente com pó fluorescente e preenchido com uma mistura de argônio e nitrogênio para manter a temperatura constante e possuem um tubo de descarga de quartzo contendo vapor de mercúrio, uma base e um ou dois eletrodos e requerem reator para a operação;

V - lâmpadas de luz mista: consistem numa ampola cheia com gás, revestida na parede interna por uma camada fluorescente, contendo um tubo de descarga em série com um filamento;

VI - lâmpadas de vapor metálico: lâmpadas que contêm mercúrio e iodetos metálicos que alteram o espectro das irradiações, obtendo-se um rendimento luminoso muito maior e uma luz de qualidade muito superior, devido à melhor reprodução de cores;

VII - destinação ambientalmente adequada: destinação que minimiza os riscos ao meio ambiente e adota procedimentos técnicos de coleta, recebimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final de acordo com a legislação ambiental vigente;

VIII - distribuidor (comércio atacadista): pessoa jurídica destinada à comercialização de grandes quantidades de produtos, sendo o intermediário entre fabricantes e varejistas, comprando e vendendo de diversos fornecedores, inclusive empresas concorrentes;

IX - estabelecimento comercial (varejista): pessoa jurídica que vende diretamente para os consumidores finais;

X - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

XI - microempresa: é aquela cujo faturamento anual é igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar Federal nº 139, de 10 de novembro de 2011;

XII - empresa de pequeno porte: é aquela cujo faturamento anual é igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 139, de 2011;

XIII - empresa de médio porte: é aquela cujo faturamento anual igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto 2001;

XIV - empresa de grande porte: é aquela cujo faturamento anual é superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001.

Art. 3º As lâmpadas descartadas pelos consumidores nos estabelecimentos comerciais deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes, até o seu repasse a estes últimos.

§ 1º Os recipientes para coleta dos materiais deverão estar sinalizados e conter informações sobre os malefícios que estes causam, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 4º desta Lei.

Art. 4º Considerando a logística reversa, os distribuidores deverão proceder, periodicamente, ao recolhimento das lâmpadas descritas no art. 1º desta Lei, depositadas nos estabelecimentos comerciais, independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os distribuidores deverão encaminhar o material a que se refere o caput ao fabricante para que estes realizem a sua destinação final conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).

Art. 5º Para fins de controle da destinação das lâmpadas, os estabelecimentos comerciais e os distribuidores deverão elaborar relatório contendo:

I - o número de caixas recolhidas;

II - a assinatura do responsável pelo recolhimento;

III - a assinatura do responsável pela entrega; e

IV - a data da entrega.

§ 1º O estabelecimento comercial e o distribuidor devem manter cópia do relatório disponível para a fiscalização.

§ 2º O relatório a que se refere o caput deverá permanecer no estabelecimento comercial e no distribuidor pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 6º É facultado ao estabelecimento comercial realizar a destinação das lâmpadas descartadas pelos consumidores às empresas especializadas em sua reciclagem, desde que estas estejam devidamente licenciadas.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes da destinação das lâmpadas deverão permanecer nos estabelecimentos pelo período de 5 (cinco) anos, para efeitos de fiscalização.

Art. 7º O destino final das lâmpadas deverá seguir o que estabelecem dispositivos da Lei Complementar nº 29, de 05 de agosto de 2002 e suas alterações (Código de Meio Ambiente do Município e dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA).

Art. 8º Para efeitos desta Lei, considera-se infração:

I - não manter os recipientes adequados para coletas das lâmpadas;

II - não proceder ao preenchimento do relatório a que se refere o art. 5º;

III - não manter o relatório tratado no art. 5º disponível no estabelecimento;

IV - fraudar o relatório;

V - recusa, por parte do comércio varejista e fabricante, do recebimento das lâmpadas;

VI - o não recolhimento das lâmpadas, no comércio varejista, e a não entrega ao fabricante, por parte do distribuidor.

Art. 9º Os infratores desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - notificação por escrito pela autoridade competente;

II - multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais), para microempresas;

III - multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para estabelecimentos de pequeno porte;

IV - multa, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para estabelecimentos de médio porte;

V - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até 100.000,00 (cem mil reais), para estabelecimentos de grande porte;

VI - no caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro e sujeitará o estabelecimento à suspensão parcial ou total das atividades.

§ 1º Para aplicação das multas relativas aos incisos II, III, IV e V deve ser observada a gravidade da infração, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 2º As sanções pecuniárias instituídas nesta Lei serão atualizadas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.

Art. 10. Para fins desta Lei, considera-se reincidência a ocorrência de nova infração após processo anterior transitado em julgado no qual haja confirmação do ato infracional.

§ 1º Para efeito de reincidência, não prevalece a infração anterior se, entre a data da primeira ocorrência e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º A penalidade de advertência deve ser levada em conta para fins de reincidência.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 17 DE JANEIRO DE 2018.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito