Lei nº 13.552 de 02/06/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2009

Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores

(Projeto de lei nº 92/2008, do Deputado Fernando Capez - PSDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.

Parágrafo único. A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.

JOSÉ SERRA

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.