Lei nº 13.552 de 02/06/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2009
Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores
(Projeto de lei nº 92/2008, do Deputado Fernando Capez - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.
Parágrafo único. A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.