Lei nº 13.551 de 02/06/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2009

Dispõe sobre a qualidade dos comprovantes de pagamentos emitidos em caixas eletrônicos de bancos estabelecidos no Estado.

(Projeto de Lei nº 296/2006, do Deputado Mauro Bragato - PSDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os bancos estabelecidos no Estado ficam obrigados a alterar a qualidade do papel de impressão de comprovantes de pagamentos emitidos em seus caixas eletrônicos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.

Parágrafo único. Os comprovantes de pagamentos emitidos nos caixas eletrônicos mencionados no art. 1º deverão conter as especificações das contas de consumo, dos impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.

Art. 2º vetado.

Parágrafo único. vetado.

Art. 3º vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Art. 4º vetado.

Art. 5º Os bancos referidos no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da data de publicação desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.

JOSÉ SERRA

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.