Lei nº 13.551 de 02/06/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2009
Dispõe sobre a qualidade dos comprovantes de pagamentos emitidos em caixas eletrônicos de bancos estabelecidos no Estado.
(Projeto de Lei nº 296/2006, do Deputado Mauro Bragato - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os bancos estabelecidos no Estado ficam obrigados a alterar a qualidade do papel de impressão de comprovantes de pagamentos emitidos em seus caixas eletrônicos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Parágrafo único. Os comprovantes de pagamentos emitidos nos caixas eletrônicos mencionados no art. 1º deverão conter as especificações das contas de consumo, dos impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Art. 2º vetado.
Parágrafo único. vetado.
Art. 3º vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Art. 4º vetado.
Art. 5º Os bancos referidos no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.