Lei nº 13546 DE 15/02/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 fev 2016

Torna obrigatório o Primeiro Exame de Vista completo para toda criança que ingresse na creche ou escola.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Toda criança, em seu primeiro ingresso na creche ou escola, deverá realizar o seu primeiro exame médico-oftalmológico completo.

Art. 2º O Estado e os municípios deverão promover, anualmente, campanha educativa para a realização do Primeiro Exame de Vista da criança que ingressar na creche ou escola.

Art. 3º A creche ou escola deverá, no ato da matrícula, observar a realização do Primeiro Exame de Vista da criança e, em caso negativo, garanti-lo a partir da articulação com os serviços de assistência social e saúde disponíveis.

Art. 4º A comprovação do Primeiro Exame de Vista completo da criança será feita por meio do cartão ou caderneta de vacinação emitido pelas unidades de saúde públicas e as particulares devidamente credenciadas no âmbito do SUS.

Art. 5º O Teste do Olhinho ou Reflexo Vermelho não será considerado Primeiro Exame de Vista da criança para efeito desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias da data que entrar em vigor.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente