Lei nº 13544 DE 15/02/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 fev 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação mensal dos valores arrecadados a título de multas por infração à legislação de trânsito.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da administração pública do Estado da Bahia responsáveis pela arrecadação dos recursos provenientes de multas por infração à legislação de trânsito divulgarão, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, todos os valores arrecadados a esse título.

Art. 2º A publicação de que trata esta Lei consistirá de relatório circunstanciado, do qual constarão:

I - o valor arrecadado por rodovia;

II - o valor arrecadado por equipamento controlador;

III - o tipo e a localização do equipamento controlador;

IV - o valor arrecadado por município onde ocorreu a autuação;

V - o valor total da arrecadação;

VI - os valores impugnados em sede de recurso administrativo.

Art. 3º O não cumprimento do que determina a presente Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, previstas na legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente