Lei nº 13537 DE 02/02/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 fev 2016

Proíbe a exigência de caução ou depósito de qualquer natureza, nos casos de atendimentos e internações emergenciais, em clínicas e hospitais médicos e odontológicos da rede privada no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de caução, nota promissória , cheque-caução, contrato ou depósito prévio de qualquer natureza a título de sinal ou princípio de pagamento, para possibilitar atendimento e internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas e hospitais médicos e odontológicos da rede privada no Estado da Bahia.

Art. 2º Comprovada a exigência de depósito prévio, a clínica ou hospital serão obrigados a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

Art. 3º O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos anualmente pela variação do GPM ou outro índice oficial que venha a ser cobrada pelo órgão governamental de defesa do consumidor.

§ 1º Em caso de reincidência, haverá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em nova multa a ser aplicada.

§ 2º O Procon-BA atuará como órgão fiscalizador para o cumprimento dos preceitos desta Lei, aplicando as sanções e penalidades constantes do Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes.

Art. 4º A clínica ou hospital deverá publicar e/ou divulgar esta Lei em local visível, afixando cartazes para o conhecimento de toda a população, inclusive sua clientela.

Parágrafo único. Ficam as clínicas e hospitais particulares em todo território baiano responsáveis pela confecção e fixação de cartazes (dimensões mínimas de 30cm x 50cm), com os seguintes dizeres:

"Lei nº ..... - É proibida a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza para internação de pacientes nos casos de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida)."

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE FEVEREIRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente